Da reportagem
A 10a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de dois ex-prefeitos de Tatuí, Luiz Gonzaga Vieira de Camargo e José Manoel Correa Coelho (Manu), por improbidade administrativa.
Conforme o Tribunal de Justiça, ambos realizaram o pagamento de gratificações a 27 servidores públicos que atuavam como operadores de máquina, com base em portarias, sem lei específica.
Pelo ato, podem vir a ressarcir integralmente os valores pagos indevidamente, além de cumprirem as penas de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e proibição de contratar com o poder público, receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, também pelo prazo de cinco anos.
Conforme a decisão, o valor a ser devolvido deverá ser apurado em futura liquidação de sentença, com cada um os réus pagando pela gratificação oferecida em seus respectivos mandatos.
De acordo com os autos, os réus, que ocuparam o cargo de prefeito de Tatuí em momentos distintos, concederam a operadores de máquina do município gratificações que variaram de 80% a 100% do salário-base, por meio de portarias em que não constavam as justificativas pelo aumento da remuneração.
Gonzaga atuou como prefeito em dois mandatos consecutivos: de 2005 a 2008 e de 2009 a 2012. Manu foi eleito para a gestão de 2013 a 2016.
Para o relator do recurso, desembargador Antonio Carlos Villen, além de as portarias não mencionarem as funções especiais exercidas pelos servidores como justificativa pelo pagamento das gratificações – o que viola o principio da motivação dos atos administrativos, indica -, a concessão de gratificação pecuniária a servidores por meio de portaria afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Constituição Federal, que determina que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por “lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso”.
“A lesão patrimonial é presumida, ‘in re ipsa’, pois sendo a remuneração dos servidores públicos fixada por lei específica, qualquer pagamento que disso desborde, causa prejuízo ao erário”, sustentou o magistrado, que ainda destacou que a caracterização do ato na Lei de Improbidade Administrativa (8.429/1992) prescinde da demonstração de dolo.
“Basta que se verifique a culpa, que é inafastável no caso dos autos. Não se pode aceitar que os réus, como prefeitos, ignorassem a exigência constitucional de lei específica para o aumento da remuneração dos servidores, nem a vedação de aumento de despesas com pessoal sem observância dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal”, completa Villen.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Torres de Carvalho.
Em nota à imprensa, Gonzaga antecipou que irá recorrer da sentença. De acordo com ele, as gratificações, na gestão dele, foram de 20% ao salário-base do cargo de operador de máquinas, seguindo as leis vigentes à época.
“A gratificação foi dada em razão de o salário estar bem inferior ao pago pelo mercado”, acentua Gonzaga, acrescentando que “esses servidores de carreira trabalhavam com máquinas de alto custo”.
A nota do ex-prefeito ainda ressalta que as contas dele foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Também em nota a O Progresso, Manu declarou ter “apenas mantido a gratificação para os servidores que estavam desempenhando as funções, por tratar-se de uma lei iniciada na gestão do ex-prefeito Luiz Gonzaga Vieira de Camargo e que os servidores vinham recebendo há anos”. Ele também informou que recorrerá da decisão.