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    PL do Legislativo de Tatuí daria direito aos pais de vedarem participação em atividades pedagógica de “gênero”

    Caso aprovado, projeto permitiria proibição em escolas públicas e particulares

    Projeto é lido na sessão de segunda-feira, 8 (Foto: AI Câmara)
    Da reportagem

    Em sessão no Legislativo de Tatuí, segunda-feira, 8, foi lido o projeto de lei (78/2026) que pretende dar direito aos pais e responsáveis de vedarem a participação dos filhos em “atividades pedagógicas de gênero”.

    Conforme o projeto de José Eduardo Morais Perbelini (Republicanos), ficaria assegurado, aos pais e responsáveis, o direito de vedar a participação dos filhos e tutelados em “atividades pedagógicas de gênero” realizadas em instituições de ensino públicas e privadas de Tatuí.

    Ainda de acordo com o projeto, “as atividades pedagógicas de gênero são aquelas que abordam temas relacionados à identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual, igualdade de gênero e outros assuntos similares”.

    Se aprovado, as instituições de ensino deveriam passar a informar aos pais ou responsáveis sobre “quaisquer atividades pedagógicas de gênero que possam ser realizadas no ambiente escolar” e os pais ou responsáveis, a manifestar, “expressamente, sua concordância ou discordância quanto à participação de seus filhos, por meio de documento escrito e assinado”, a ser entregue à unidade educacional.

    Em caso de descumprimento da lei, caso ela seja aprovada, as instituições de ensino ficam sujeitas a penalidades. Entre as previstas, estão a advertência por escrito, com prazo para regularização da conduta; multa entre R$ 1.000 a R$ 10 mil, por aluno participante, a ser aplicada em caso de reincidência; suspensão temporária das atividades da instituição de ensino por até 90 dias; e cassação da autorização de funcionamento da instituição de ensino.

    Conforme a justificativa do projeto, ele já foi apresentado pelo deputado federal Jeferson Rodrigues (PSDB) em maio deste ano, e pela deputada estadual Ana Campagnolo (PL), do que se extrai: “Atualmente somos bombardeados por notícias e casos de crianças que são submetidas à participação em atividades pedagógicas de gênero”.

    “Embora a justificativa de tais atividades seja baseada em seu ‘caráter educacional, pedagógico ou cultural’, a verdade é que na grande maioria dos casos, tais atividades possuem caráter doutrinário, já que a exposição a esse tipo de conteúdo pode em muito moldar o caráter, valores e outras visões de mundo das crianças e adolescentes”, acrescenta o documento.

    “A presente lei se mostra alinhada ainda com os princípios constitucionais de defesa da criança e do adolescente. Ressalta-se ainda que, a presente lei não busca coibir qualquer livre manifestação, livre iniciativa ou outra liberdade de criação, produção e exibição de atividades em âmbito escolar”, continua a justificativa (transcrita como no PL).

    “O que se visa é apenas aproximar os pais e responsáveis do ambiente escolar, pois nem todos conseguem um pleno acompanhamento das atividades desempenhadas pelos seus filhos dentro das instituições de ensino, e portanto, devem ter o direito de pelo menos serem informados caso qualquer tipo de atividade controversa ou de gênero seja apresentada aos seus filhos”, finaliza o documento (reportado da mesma forma).

    De mesma autoria, o projeto 74/2026 dispõe sobre a proibição da execução de “músicas impróprias” em veículos coletivos de diversão que transportam crianças e adolescentes, popularmente conhecidos como “Carreta da Alegria” ou “Carreta Furacão”, em Tatuí.

    Conforme o PL, entende-se como “músicas impróprias” a menores de 12 anos: “As músicas sexuais, com conotação pejorativa, com palavras torpes, que induzem à sexualidade e que estimulam a orgia e o erotismo, e também as que fazem apologia à crimes e facções criminosas, conhecidas como ‘funk proibidão’”.

    Havendo transporte de crianças de até 12 anos incompletos nas “carretas da alegria”, ficariam, caso o projeto seja aprovado, consentida exclusivamente a utilização de “músicas de trilhas melodiosas infantis”.

    “As músicas veiculadas nas “carretas da alegria” precisam respeitar o decoro, especialmente quando as atividades forem voltadas para o público infantil”, acrescenta o projeto.

    A transgressão desta eventual lei sujeitaria o infrator às penas de advertência, e, em caso de desobediência, cassação do alvará de funcionamento. Conforme a justificativa, a propositura tem “como finalidade primordial resguardar o desenvolvimento moral, psicológico e social de crianças e adolescentes no âmbito do município”.

    “Os argumentos que fundamentam a necessidade urgente desta regulamentação baseiam-se na proteção integral à infância e adolescência”, é apontado no PL.

    “O artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelecem, como dever absoluto da família, da sociedade e do estado, assegurar os direitos da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, exploração e violência”, declara a justificativa.

    A justificativa ainda cita que o projeto “gera apoio às famílias e ordenamento urbano”. “Os pais e responsáveis, ao levarem seus filhos para um momento de lazer, esperam encontrar um ambiente saudável e lúdico. A regulamentação do repertório musical nesses veículos garante que o espaço público continue sendo um lugar seguro para a convivência familiar, sem constrangimentos”, diz.

    “Importa destacar que este projeto não tem o intuito de censurar a atividade artística ou inviabilizar o trabalho desses veículos de diversão, que geram emprego e trazem alegria para a comunidade. O objetivo é, exclusivamente, delimitar critérios de convivência e respeito, garantindo que as músicas executadas sejam classificadas como livres ou adequadas para o público infantil”, finaliza a justificativa.

    Da mesma autoria, o projeto 76/2026 dispõe sobre a triagem precoce para o diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA) e outras deficiências em crianças de 0 a 36 meses atendidas em unidades públicas e conveniadas de saúde.

    A triagem precoce incluiria: o uso de instrumentos de rastreamento e protocolos reconhecidos cientificamente para a detecção precoce de TEA e outras deficiências; observação clínica do desenvolvimento infantil; orientação às famílias quanto aos sinais de alerta para o TEA e outras deficiências; encaminhamento para avaliação e acompanhamento especializado, em caso de identificação de risco.

    Ainda conforme o PL, os dados obtidos com a triagem poderiam subsidiar políticas públicas de inclusão e atendimento precoce, respeitando-se a privacidade e a legislação vigente sobre proteção de dados.

    Conforme a justificativa, a iniciativa busca assegurar a identificação antecipada de sinais de risco para o desenvolvimento infantil, possibilitando o diagnóstico e a intervenção precoces, “medidas amplamente reconhecidas pela comunidade científica como determinantes para a melhora do prognóstico e da qualidade de vida das crianças acometidas por transtornos do desenvolvimento”.

    Ainda conforme o PL, a proposta encontra respaldo em diversos diplomas legais federais, dentre os quais se destacam o Estatuto da Criança e do Adolescente (lei número 8.069/1990), a lei número 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e a lei número 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

    “Importante ressaltar que a proposição não impõe atribuições diretas ou específicas aos órgãos do Poder Executivo, preservando, assim, o princípio da separação dos poderes e a autonomia administrativa”, acrescenta o documento.