Henrique Autran Dourado
No dia 29/02/1988 foi publicada no Diário Oficial do Município de SP a lei nº 10.430, cujo projeto foi encaminhado à Câmara pelo prefeito Jânio Quadros. Textualmente, o diploma “dispõe sobre a reorganização dos quadros de pessoal (…), crianovas escalas de vencimentos e institui diretrizes básicas na área de administração de pessoal”. Um dos efeitos imediatos desta lei, em seu Art. 42, foi a limitação dos vencimentos máximos da remuneração do pessoal do município a sete vezes o padrão DA-15, pouco razoável para certas situações extraordinárias do chamado Quadro de Atividades Artísticas, conforme veremos adiante.
Mal se passaram sete meses, em 5/10/1988 Ulisses Guimarães consagrou, com grande emoção, a nova Carta Magna, que trouxe de volta a normalidade democrática ao país, até então guiado por uma constituição defasada, ade 1967 e, “remendada” pelos “ministros militares na presidência” e os infamantes 17 Atos Institucionais da forjada ditadura, incluindo o teratológico AI-5, que fez terra arrasada dos direitos e garantias individuais e do Estado democrático de direito. A Constituição de 88 veio para ficar e com ela, aos poucos, retomamos o prumo da normalidade democrática. No caso em epígrafe, o inciso XI do Art. 37 da nova Carta estabelecia a maior remuneração dos servidores públicos do país, tendo em primeiro lugar como teto salarial a dos ministros do STF; aos municípios, os vencimentos dos prefeitos e aos estados e Distrito Federal os de seus governadores.
Em 4/12/1980, o então prefeito Reynaldo Emygdio de Barros sancionara a lei nº 9168, que “Reorganiza o Quadro de Atividades Artísticas”. Em seu Art. 6º, a lei criava gratificações simples para os artistas e especiais, em caso de apresentações extraordinárias, para os solistas, regentes e diretores de escolas de arte, melhorando os vencimentos dos artistas e estimulando as apresentações públicas. Após esta lei e a Constituição de 1988, as gratificações continuaram a ser pagas aos AAs (Quadro de Atividades Artísticas), pois continuaram a valer sob ambos os diplomas legais. Porém, na gestão 1993/1996, novamente prefeito o Sr. Paulo Maluf, o alcaide ordenou cortes diretos nos vencimentos dos artistas tendo como argumento o teto estabelecido na lei 10.430, do Jânio, criando uma situação exótica: regentes e diretores de escola organizando número maior de concertos tinham essas gratificações cortadas segundo a régua – já inconstitucional – do Jânio.
Ora, só restava ingressarmos em juízo, o que foi feito. A Constituição fora ignorada e isso já seria argumento suficiente. Ingressei, com outros artistas, com mandado de segurança na Vara da Fazenda Pública de São Paulo, tendo o pedido de liminar deferido. Mas restava o do julgamento do mérito. A Prefeitura recorreu, como de praxe, usando de todos os embargos, agravos e recursos a que tinha – ou não tinha, mero expediente protelatório – direito. Confirmada a sentença pelo TJSP, restou à Prefeitura recorrer ao STF, por ser matéria constitucional.
Depois deste longo preâmbulo começa, na verdade, o meu artigo. Por sorteio, o AI (agravo de instrumento), que em princípio visaria a reparar um erro no julgamento, mas no caso, aliás, em sua boa parte, visam a empurrar o problema para os próximos alcaides eleitos, caiu nas mãos do ministro José Celso de Mello Filho, sob o nº 263.180, tendo como agravante (recorrente) o Município de São Paulo, sob o título “Direito Administrativo / Sistema Remuneratório e Benefícios / Teto Salarial”. Não tardou muito: em 1º de fevereiro de 2006, Celso de Mello prolata sua decisão – de um caso já mais do que julgado, e por meio de uma petição comprometedora para o defensor da municipalidade: “O presente agravo é insuscetível de conhecimento”. É que a cópia do recurso extraordinário objeto do AI, “é ilegível”, pontua o ministro, e afirma que “em tudo equivale à ausência das peças consubstanciadoras de sua interposição”. Evoca o AI 214.562-AgR/SC, do qual foi relator o insigne ministro Moreira Alves,e conclui: “Pelas razões expostas, não conheço do presente agravo de instrumento (súmula 288/SRF). Publique-se”.
Claro que o ministro, com seu vernáculo escorreito, seu conhecimento das letras jurídicas, sua profunda erudição hermenêutica, tudo isso aliado à ímpar elegância no decoro, não desceu a detalhes do que declarou ilegível: as cópias reprográficas, com certeza, mas com delicadeza usou a jurispudência e deixou de lado péssima redação do recurso extraordinário: para agravar uma instância superior o mínimo que se pede é que haja coerência, domínio da gramática e de concordância nominal e verbal.
Guardei esta decisão do ilustre ministro desde antes de me imaginar residindo na cidade em que ele nascera. Dois anos após tomaria a decisão de aceitar um cargo de diretor na acolhedora Tatuí – onde, mesmo ao aposentar-me, resolvi fincar meus pés e dedicar-me a outros afazeres. Sempre que possível, assistia na TV ao voto do decano sobre questões controversas,verdadeiras aulas de história, direito, filosofia, português, latim e bom senso.
Catorze anos depois, trago a público esta história, não apenas pela justiça feita aos artistas da capital, mas para ilustrar a reverência que todos devemos a este magnífico jurista. Encerro aqui a homenagem com uma boutade: meu avô, que foi ministro do STM, mesmo aposentado não o deixavam desgarrar-se do título – e, creiam, nem mesmo seu enorme papagaio, do poleiro na varanda do apartamento no Rio: “ministro! Ministro!”