STF arquiva aumento de IPTU de Tatuí





O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Joaquim Barbosa, negou nesta semana seguimento a pedido de suspensão de liminar apresentado pela Prefeitura. O Executivo pedia a suspensão de liminar concedida pelo TJ (Tribunal de Justiça), do Estado de São Paulo, em dezembro passado, que impedia o aumento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).

A publicação da decisão aconteceu na quinta-feira, 6, no portal do STF (www.stf.jus.br). Conforme o Supremo, Barbosa manteve a decisão do TJ que impediu o aumento da base de cálculo do IPTU no município. Entretanto, o ministro não julgou o mérito da ação (a discussão sobre legalidade do reajuste).

Por meio de suspensão de liminar, a Prefeitura buscava reverter decisão do TJ de São Paulo, que tornou sem efeito a aplicação da lei municipal 4.795.

No dia 12 de dezembro de 2013, o tribunal deferiu liminar apresentada pelo diretório estadual do PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira), por meio de Adin (ação direta de inconstitucionalidade), contra o reajuste do imposto.

A alegação era de que o aumento “fere o princípio da razoabilidade”. O motivo é que a lei usaria “índices (de reajuste) muito superiores ao da inflação do período”. O Executivo informou, no ano passado, que o reajuste seria de 25% a 33%. Na Adin, o PSDB divulgou índices maiores, de até 100%.

Segundo o STF, a lei contestada pelo PSDB “aumentou para índices acima dos da inflação os valores do IPTU”, ao modificar os critérios para o cálculo do imposto previstos na “planta genérica de valores”.

O reajuste leva como base o valor venal dos imóveis, mais as alíquotas que variam de acordo com o tipo de propriedade (terrenos e construções) e a localização delas (zonas).

Em defesa do reajuste, a Prefeitura argumentou que a proibição imposta “é contrária ao interesse público, por causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.

O Executivo sustenta, no pedido de suspensão de liminar, que, com a decisão, o município deixará de arrecadar quase R$ 6 milhões.

Também afirma que não poderia “ofertar o desconto de 10% aos contribuintes, previsto na lei”, e argumenta que o “Fisco teria que arcar com a postagem dos carnês e que os valores pretendidos ajudariam a Prefeitura a amortizar parte da dívida interna de Tatuí, estimada em R$ 34 milhões”.

Ao analisar o pedido da Prefeitura, o presidente do STF destacou que a suspensão de liminar é “medida profundamente invasiva do devido processo legal judicial”.

O ministro entende que há “invasão” por conta de “iniciativa monopolizada pelo Estado ou por seus agentes” – o aumento proposto pela Prefeitura – e “em desfavor de demandas apresentadas pelo cidadão”.

Barbosa considera, na decisão, que, “por atravessar o curso normal do processo perante os demais órgãos jurisdicionais” – numa citação clara do acionamento do TJ e, em seguida, do STF, pela Prefeitura – “o uso indiscriminado das cautelas excepcionalíssimas leva ao desprestígio da função jurisdicional”.

A Prefeitura havia apresentado – buscando reverter decisões a respeito da Adin – um agravo regimental, um embargo de declaração, ambos junto ao TJ, e um pedido de suspensão de liminar, arquivado nesta semana pelo Supremo.

Para o ministro, o “hipotético ou potencial risco de grave lesão aos interesses públicos” (conforme alegação apresentada pela Prefeitura) não se caracterizou como “razão suficiente para o deferimento do pedido de suspensão”.

O rigor, segundo assinalou, “deve ser ainda maior quando se tratar de decisão proferida em sede de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade estadual, realizado no contexto de ente federativo autônomo”.

Barbosa observou, ainda, que, caso a liminar fosse cassada, o “risco imediato e de quadro irreversível penderia em desfavor ao contribuinte e não à Prefeitura”, como alegado no pedido de suspensão. Isso porque o município poderia cobrar o tributo com base no aumento, que varia de percentual (entre 25% e 33%).

Entretanto, como o mérito não havia sido julgado, o Executivo poderia perder na Justiça a ação e ter de devolver a diferença aos contribuintes.

Essa devolução, conforme o ministro, é “demorada e custosa, no melhor dos mundos possíveis, consideradas as vicissitudes bastante conhecidas do precatório”.

Desta forma, ele considerou ausentes os requisitos que ensejariam a concessão da medida liminar pleiteada. Alegou que não houve “prejuízo de novo exame por ocasião do julgamento das questões de fundo e das razões expostas na inicial”.

O reajuste do IPTU entrou em discussão em dezembro do ano passado, quando o PSDB ingressou com a Adin.

A assessoria de imprensa do diretório local informou, à época, que o partido ingressou com a ação a pedido do ex-prefeito e presidente do diretório municipal da legenda, Luiz Gonzaga Vieira de Camargo.

Atuaram na Adin os advogados Renato Pereira de Camargo, Milton de Moraes Terra e Lucas Augusto Ponte Campos.

A lei que reajustou o IPTU para este ano, aprovada pela Casa de Leis e sancionada pelo prefeito José Manoel Correa Coelho, Manu, prevê aumento médio de 33%. O PSDB, no entanto, apresentou outros valores de reajuste.

Conforme o partido, em determinados bairros, esse percentual (da planta genérica de valores) atingiria 100%. Ainda no final do ano passado, o valor não havia sido confirmado pela Prefeitura.

Na ocasião, o partido informou que a Adin apresentada ao TJ “trouxe o argumento de que o aumento do imposto fere o princípio da razoabilidade”. O motivo é que a lei usaria “índices (de reajuste) muito superiores ao da inflação do período”.

Na ação, os advogados do diretório estadual argumentam que o aumento implementado contrariaria “o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal”, que diz respeito “à instituição de imposto sobre patrimônio, renda, ou serviços”.

Conforme o advogado do PSDB, “os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além das limitações constitucionais ao poder de tributar” (a cargo da Prefeitura), tornam juridicamente nulas as leis tributárias com efeito confiscatório (neste caso, o IPTU) e que “ofendem o estatuto constitucional dos contribuintes”.

Na Adin, o PSDB sustenta que, “nos últimos oito anos, o IPTU em Tatuí havia sido reajustado com uma porcentagem um pouco acima dos índices oficiais”. “Portanto, não há a defasagem no imposto que a atual administração quer aplicar ao caso”, destacou Gonzaga, em nota enviada à imprensa.

A ação contém, ainda, uma tabela de “como ficariam os impostos reajustados, por bairros”, além de apontamentos sobre o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) de 2013.

Segundo o partido, os advogados tucanos apontaram que o índice inflacionário atingiria o percentual de 5,68%, conforme projeções de mercado – “bem abaixo dos 33% do reajuste em Tatuí”.

Há também, na justificativa, a informação de que o reajuste do trabalhador municipal atingiu “apenas 8% em 2013”. “Portanto, fica demonstrada a total dissonância entre a adoção do aumento abusivo do tributo municipal e a capacidade financeira de boa parte dos cidadãos tatuianos (quase 4.000 servidores)”.

Na decisão sobre a Adin, disponível no site do TJ (www.tjsp.jus.br), o desembargador Antonio Luiz Pires Neto, que analisou o pedido de liminar, citou sentença proferida pelo ministro José Celso de Mello Filho, do STF, a respeito do “princípio da razoabilidade”.

Conforme o voto de Pires Neto, a exigência de razoabilidade “qualifica-se como parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais”.

No entendimento dele, essa exigência visa a “inibir e a neutralizar eventuais abusos do poder público” – neste caso, o aumento acima da inflação.

Ainda em dezembro do ano passado, a Prefeitura informou que “a revisão dos valores cumpriu todo procedimento legal e contou com aprovação do Legislativo”.

Ratificou, também, que a lei prevê “redução das alíquotas de 3% para 2% no imposto territorial, e de 1,5% para 1%, para o predial”. Afirmou que “o reajuste varia entre 25% e 30% e resulta da atualização da planta genérica de imóveis, que não era revisada desde 2008”.

Também informou que o “último aumento (do imposto) foi superior a 75%”, tendo sido “curiosamente proposto pelo ex-prefeito e ex-deputado autor da ação”.

A respeito da decisão desta semana, a Secretaria Municipal de Fazenda, Finanças e Planejamento afirmou por meio de assessoria que “a decisão do Supremo Tribunal Federal refere-se exclusivamente a uma liminar”.

De acordo com a pasta, o município aguardará o julgamento do mérito da ação, cuja decisão será proferida pelo TJ. Por conta do impasse jurídico, a secretaria informou que “só definirá a data de emissão e distribuição dos carnês nos próximos dias”.