Theatro Municipal de São Paulo – III

Após a nova Constituição de 1988, os admitidos (leis 9160 e 9168/80) foram estabilizados na função, desde que tivessem ingressado no serviço público até cinco anos antes da promulgação (Art. 19 das Disposições Transitórias). O TM procurava outro meio de contratar novos músicos, enquanto o mundo se voltava para um triste acidente: naquele ano, a OSM foi notícia internacional (eu estava nos EUA e pude assistir na TV). Um palco improvisado na cidade paulista de Americana para festejar a reinauguração do teatro da cidade, aos primeiros compassos do Hino Nacional ruiu com o maestro Tullio Colacioppo, orquestra, cantores, montadores e instrumentos. O prefeito Jânio Quadros mandou publicar um de seus bilhetinhos: a partir daquela data a OSM só sairia da capital com autorização expressa do Executivo.

Ao saber que o ícone do canto lírico, o tenor Luciano Pavarotti, havia pedido a bagatela de US$ 300 mil para cantar – mais de US$ 636 mil atualizados, coisa de R$ 2,4 mi -, mandou cancelar as tratativas: “por US$ 300 mil canto eu”. Como o tenor devia ao fisco italiano US$ 3 milhões, não se sabe como ele pretendia receber o cachê, talvez algum meio escuso. (Apareceu em comercial para um carro de luxo, exigindo que o pagamento fosse efetuado de maneira nada canônica, e que constasse nos créditos que o valor havia sido destinado a instituições beneficentes, para fugir do fisco italiano e da ex-esposa).

Os novos dispositivos da CF de 1988 inviabilizaram o provimento de funções públicas da forma como vinha sendo realizado, já que as funções dos admitidos estáveis foram destinadas à extinção na vacância. Com isso, foi perpetuada a contratação dos artistas via outro expediente, a “locação de natureza artística”, prestação de serviços em blocos de 90 ou 180 dias, sem férias, pagamentos sempre atrasados e sem direitos trabalhistas. Por ao menos duas vezes a prática, incomum aos procedimentos regulares, esteve na alça de mira do Tribunal de Contas do Município.

Em 1931, uma crise já havia abalado a então Orquestra da Cidade de São Paulo. O governo de Montevidéu criou uma sinfônica com salários bem mais altos, motivando a evasão de muitos de nossos músicos para o país vizinho. Sadia competição foi estabelecida com a chegada da Osusp de Camargo Guarnieri e da nova Filarmônica de São Paulo, mantida pela iniciativa privada e criada por Artur Kauffman e José Ermírio de Morais Filho, à frente o maestro polonês Simon Blech. Em 1997, também provocou abalos na OSM a abertura de vagas para a Osesp, com John Neschling. O cenário foi profícuo para a música de concerto nesses anos todos, salutar para o nível dos grupos, mas apesar do aumento de ofertas no mercado a Sinfônica Municipal já estava bem consolidada.

Em 31 de maio de 1988, antes da promulgação da “Constituição Cidadã”, Jânio havia sancionado a lei nº 10.544, que passou a reger as contratações de obras, serviços e afins. O inciso IV do Art. 4º tratou de levar “no vácuo” as novas contratações temporárias da OSM (dispensadas de licitação devido à sua natureza artística), último item da lista: “serviço: atividade destinada a obter determinada utilidade concreta de interesse para a administração, tais como demolição (…) conservação, reparação, manutenção, transporte ou trabalhos técnicos profissionais”.

Por delimitação técnica deste artigo, extraído de um projeto de pesquisa que apresentei à USP, não pretendo ir adiante. Falta acesso às fontes que tive à disposição em 1998, mesmo tendo participado de inúmeras reuniões com vistas à elaboração do projeto para a Fundação Theatro Municipal – que eu preferia de direito privado, como a Osesp, com fiscalização do poder público mas autonomia contra as ingerências políticas de algum alcaide aventureiro. A administração, no entanto, decidiu-se pela norma do direito público.

A FTM foi criada pela lei 15.380 em 27/05/2011. Aparentemente, optou-se por não contratar os artistas via cargos vinculados diretamente à instituição. Mas havia outro recurso, um contrato com uma organização social, o Instituto Brasileiro de Gestão Cultural (IBGC), que passou a exercer a direção das atividades e registrar os artistas via CLT. A organização gestora ficou conhecida mais pela ampla divulgação na imprensa, em 2016, de notícias que circulavam entre as páginas de cultura e policiais do que por sua gerência. Para evitar maiores traumas, em 2017 o Executivo decidiu romper com o IBGC e celebrar novo contrato de gestão com a OS Odeon.

As artes no Brasil sempre oscilaram quando à brisa das virtudes e caprichos do Poder Público, conforme discorri no primeiro artigo desta curta série – desde o histórico anterior à fundação do Theatro, anos 1890, aos dias de hoje. As pressões políticas sempre existiram e continuarão. Prova dessas vicissitudes brasileiras é que o projeto de pesquisa que encaminhei à USP, tinha perfil histórico (recomendo sempre a “História Social da Música”, de Henry Raynor, e T. Adorno, “Introdução à Sociologia da Música”), e foi vetado por um daqueles acadêmicos que acumulavam cargos e posições-chave na universidade. Fui informado de que a proposta seria vetada pelo parecerista, que também tinha assento em comissão da reitoria. Se eu recorresse, ele pediria vistas, para ao final negar monocraticamente. A OSM e o Municipal seguem firmes e eu livro minha consciência do peso de levar comigo este breve registro sobre a música de concerto no Brasil.