Antonio Belarmino Junior* e Marcelo Aith**
Nos últimos dias intensificaram os debates acerca do combate sobre Fake News visando integridade das eleições que ocorrerão nos próximos meses. A eleição é o ponto principal do exercício da Democracia. E no Estado Democrático de Direito existem regras a serem seguidas para preservação do bem jurídico que a legalidade e lisura do escrutínio.
As últimas eleições foram marcadas pelo avanço da propaganda política em redes sociais e a proliferação das campanhas em redes sociais, sendo que a disseminação de notícias falsas por perfis sociais verdadeiros ou fakes, possuem potencialidade de desequilibrar um pleito eleitoral.
Na última semana o Tribunal Superior Eleitoral realizou parceria com a Spotify para combater fake News no Brasil, assim como também firmou durante o transcurso deste ano parceria com Google, Telegram, Facebook e Wattsapp para o mesmo fim.
A liberdade das redes sociais gera a falsa sensação de ausência de regramento, entretanto nas eleições presidenciais de 2022 estará em vigor o tipo penal que prevê criminalização de “Fake News”, através do Art. 326-A, § 3º que dispõe em seu texto que, incorrerá no delito, quem comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.
A pena prevista é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, o objetivo do tipo penal, é garantir a efetividade dos princípios constitucionais, sendo que jamais uma notícia falsa divulgada poderá ser considerada liberdade de expressão, assim como os famosos disparos maciços em redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas, quando inidôneos, violam os direitos fundamentais, inclusive a verdade, que é uma das bases da democracia. A criminalização de conduta ilegal visou a dar maior credibilidade ao debate político-eleitoral e coibir tais abusos.
Ainda, o TSE através da Resolução n. 23.610/2019, prevê acerca da desinformação na propaganda eleitoral através do Art. 9º-A. no qual traz que é vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, sem o prejuízo das sanções legais, ou seja, penais, de abuso de poder ou de uso indevido de comunicação.
A proliferação das redes sociais, com incursão por movimentos políticos, partidários e sociais, e atualmente com os fandoms permitiu o surgimento de uma nova classe, os “influenciadores digitais”, os quais são atualmente responsáveis pelo cenário de debate político, sua narrativa e o dinamismo.
Partindo da propagação digital, em um contexto histórico o Tribunal Superior Eleitoral, através do RO 060397598, cassou em outubro de 2021, o Deputado Estadual eleito pelo Estado do Paraná, nas eleições 2018, Fernando Francischin, por divulgar notícias falsas contra o sistema eletrônico de votação, condenando o deputado por uso indevido dos meios de comunicação, além de abuso de poder político e de autoridade, práticas ilegais previstas no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990, em uma total demonstração de aplicação da legislação em face da disseminação de falsas notícias.
Além da tipificação penal, a qual não foi o caso do deputado cassado, as consequências podem abranger a esfera política, com a perda do mandato, caso eleito, e a eleição de 2022, será a primeira com a tipificação penal em vigor, acerca das fake News, entretanto, muitas vezes as notícias falsas exorbitam a honra e a imagem, podendo ainda o ofensor ser condenado por mais estes crimes (calúnia, injúria e difamação).
Apesar de o eleitor e o cidadão ter acesso facilitado às plataformas digitais por meio de qualquer dispositivo eletrônico, a vasta informação encontrada nem sempre é plural, correta e de fonte segura. Tudo isso, obviamente, repercute no cenário eleitoral, sendo está a maior preocupação para as próximas eleições a qual visa assegurar a democracia, que se encontra diariamente colocada em cheque por discursos falaciosos e factoides, os quais no período eleitoral, disseminados serão tipificados como crime.
A liberdade de expressão é assegurada pela Constituição Federal, porém, não é absoluta e deve obedecer aos limites da Lei, e o combate a fake News, visa assegurar a lisura e o equilíbrio do pleito e o pleno exercício da democracia.
*Antonio Belarmino Junior é advogado, mestre em Direito Penal e Ciências Criminais pela Universidade de Sevilha – Espanha, Pós-graduado em Ciências Criminais pela FDRP/USP, presidente da ABRACRIM – SP (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado de São Paulo), coordenador da Pós-graduação em Direito Penal da Faculdade FGP, autor de livros jurídicos, parecerista em revistas jurídicas e palestrante.
**Marcelo Aith é advogado, latin legum magister (LL.M) em direito penal econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP, especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidade de Salamanca, professor convidado da Escola Paulista de Direito e presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Econômico da ABRACRIM-SP