Wanderson Dourado*
Com a revolução digital, a sociedade passou a utilizar as redes sociais diariamente e, assim, uma grande exposição da vida pessoal tornou-se inevitável. E com essa maior exteriorização do cotidiano, muitas pessoas passaram a sofrer golpes e ser vítimas de crimes como, por exemplo, o “stalking”.
Derivada do inglês, a palavra “stalk”, que significa “perseguir”, “aproximar-se silenciosamente”, “atacar”, o stalking é a prática de atos que um determinado sujeito comete invadindo a intimidade da vítima, coagindo, perturbando e ameaçando a sua liberdade, ao ponto de exercer sobre esta influência emocional.
O criminoso, chamado de stalker, age de forma diversa, seja presencialmente ou através dos meios virtuais, de forma repetitiva e insistente, seja por presenças nos locais frequentadas pela vítima, por ligações telefônicas, mensagens e outros meios.
Com o objetivo de coibir essa ação criminosa, a lei 14.132/2021 embutiu o artigo 147-A no Código Penal, tipificando o ato de perseguição, o ‘’stalking’’.
Quando o legislador expressou na lei que a perseguição poderia ocorrer por qualquer meio, claramente se preocupou em evitar a conduta tanto de forma pessoal quanto na modalidade digital.
Portanto, a perseguição virtual, que, por exemplo, ocorre com a perturbação constante em redes sociais, também pode configurar o delito.
Tecnicamente, o ato de perseguir para que seja caracterizada uma conduta criminosa deve ser vinculada às seguintes modalidades abaixo elencadas:
– Ameaçar a integridade física ou psicológica;
– Restringir a capacidade de locomoção;
– De qualquer forma, incomodar ou perturbar a liberdade e privacidade.
Não obstante, é necessário também que esta prática seja reiterada. Para entender melhor, exemplifico: sabe quando você bloqueia aquela pessoa que está te importunando via Instagram e, logo, esta mesma pessoa cria uma outra conta fake para continuar fazendo-lhe ameaças, ou de qualquer forma, incomodando? Está prática já corrobora para o crime.
A pena é de reclusão de seis meses a dois anos, além da multa. No caso de haver violência, o parágrafo segundo da lei determina a aplicação do preceito secundário sem prejuízo da pena correspondente à violência.
É infração penal de menor potencial ofensivo, cabendo transação penal e suspensão condicional do processo, salvo se houver violência doméstica ou familiar contra a mulher (art. 41 da Lei 11.340/2006).
Recentemente, a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo registrou ao menos 43 denúncias por dia de stalking desde que a prática virou crime em abril do ano passado. Dados do estado mostram que os boletins de ocorrência registrados em menos de 12 meses já chegam a 13.397.
O caminho para evitar este aborrecimento e uma futura situação mais grave é, primeiramente, juntar todas as provas do ocorrido, a fim de comprovar o ato delituoso, sem esquecer que, para a caracterização do crime, deve haver mais de uma conduta.
Vale informar que o inquérito só evolui para ação penal mediante representação da vítima. Ou seja, é importante que quem sofra esse tipo de perseguição constante procure as autoridades policiais.
Desta forma, após o registro da ocorrência, o ofendido(a) deverá comparecer à delegacia em que realizou o boletim para representá-lo até o período decadencial de seis meses. A nova lei foi importante e representou uma evolução em nossa legislação penal.
* Advogado criminalista do escritório Guimarães e Gallucci Advogados