Por Guilherme Molinari
É certo que a convivência harmoniosa entre vizinhos é fundamental para o bem-estar e a qualidade de vida das pessoas. Todavia, é muito comum que algumas condutas perturbem o sossego alheio, gerando conflitos e violando os preceitos do direito de vizinhança.
Há alguns aspectos da perturbação de sossego a serem analisados, bem como as medidas legais cabíveis para a proteção desse direito e possíveis condutas a serem seguidas pelos prejudicados.
É importante conceituar inicialmente o que é perturbação de sossego. Trata-se de conduta que causa incômodo, barulho excessivo, vibrações, odores desagradáveis ou qualquer outra interferência que prejudique a harmonia e a convivência com os vizinhos, tirando-lhes o sossego e a tranquilidade.
De acordo com a Constituição Federal, por meio do seu artigo 5º, inciso X, são garantidos às pessoas os direitos fundamentais da intimidade e vida privada. Já o artigo 1.277 do Código Civil garante o direito de “fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
Dessa forma, no caso de perturbação de sossego por parte dos vizinhos, os moradores podem tomar algumas medidas.
As primeiras que geralmente são tomadas são extrajudiciais, ou seja, são conversas entre os envolvidos com o objetivo de negociar, sendo que essas negociações muitas vezes são iniciadas por notificações extrajudiciais.
Caso essas primeiras atitudes não solucionem o problema, existem medidas administrativas que podem ser tomadas, como, por exemplo, denúncias à polícia, ao Ministério Público e às autoridades municipais.
Como as medidas administrativas podem implicar em sanções aos infratores, como, por exemplo, multas, advertências, dentre outras sanções administrativas, elas tendem a ser relativamente efetivas.
No entanto, caso essas tentativas de resolver o problema administrativamente não sejam eficazes, seja porque as autoridades administrativas não foram satisfatórias (não aplicaram sanções ou sequer se dirigiram até o local onde a perturbação de sossego ocorre), existe a possibilidade de se utilizar do Poder Judiciário.
As medidas judiciais que podem ser tomadas consistem, em geral, no ajuizamento de ações de obrigação de fazer e de reparação de danos, sendo a primeira uma medida em que se pretende que o Judiciário determine que o infrator cesse a perturbação de sossego, com aplicações de multas no caso de descumprimento, e, a segunda, uma forma de reparar o prejudicado, ao mesmo tempo que sanciona o infrator pela conduta inconstitucional e ilegal.
Sendo assim, é certo que a perturbação de sossego pode ser um grande problema na sociedade moderna, todavia fato é que existem diversas formas de resolver o conflito, seja amigavelmente, ou de forma litigiosa, por meio de medidas administrativas ou judiciais, com aplicações de sanções ao infrator e reparações de danos aos prejudicados.
Guilherme Molinari é advogado do escritório Battaglia & Pedrosa Advogados. Graduado em Direito pela FADI (Faculdade de Direito de Sorocaba) e pós-graduando em Processo Civil pela FGV-LAW.