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    PL na Câmara Municipal de Tatuí visa assegurar acesso de animais de assistência a espaços públicos

    Projeto de lei é de autoria de Kelvin Joelmir de Morais

    Projeto foi lido em sessão ordinária no Legislativo (Foto: AC Câmara)
    Da reportagem

    Em sessão ordinária na Câmara Municipal de Tatuí, terça-feira, 13, foi lido o projeto de lei 122/2026, de autoria do vereador Kelvin Joelmir de Morais (PT), o qual propõe assegurar o acesso e a permanência de pessoas acompanhadas de animais de assistência em espaços públicos e privados de uso coletivo em Tatuí. A proposta abrange cães-guia, animais de serviço e animais de apoio emocional.

    De acordo com o projeto, o direito pode contemplar pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), fibromialgia ou outras condições de saúde que justifiquem o acompanhamento do animal.

    A medida prevê que o acesso seja permitido em prédios e serviços públicos municipais, no transporte coletivo municipal e em estabelecimentos privados de uso coletivo abertos ao público. A regra não se aplicaria a residências particulares, áreas de uso exclusivamente privativo ou locais em que há restrição necessária e justificada por motivos de segurança, saúde ou normas sanitárias.

    O texto define três categorias de animais de assistência: os cães-guia são destinados a orientar pessoas com deficiência visual; os animais de serviço são treinados para executar tarefas relacionadas à deficiência ou à necessidade específica de seus responsáveis; e os de apoio emocional são aqueles cuja presença proporciona suporte terapêutico ou funcional a pessoas com condições de saúde que justifiquem esse acompanhamento.

    Conforme o projeto, a apresentação de documentos poderia ser solicitada “de forma razoável”. Entre os requisitos previstos, estão um documento que identifique a finalidade do animal e, no caso de apoio emocional, relatório ou atestado emitido por profissional legalmente habilitado que indique a necessidade do acompanhamento.

    Também poderiam ser solicitados comprovante de vacinação e controle sanitário compatível com a espécie, identificação do animal, quando existente, e compromisso do responsável de manter o animal sob controle e reparar eventuais danos.

    A proposta estabelece que a documentação deveria conter apenas as informações necessárias, sem exigir a exposição detalhada do diagnóstico ou de dados clínicos que não sejam pertinentes.

    O animal deveria permanecer acompanhado de seu responsável, sob controle e em condições adequadas de higiene e saúde, além de apresentar comportamento compatível com o ambiente.

    O projeto determina que a recusa de acesso ou a retirada do animal somente poderia ocorrer diante de risco concreto e justificado à segurança, à saúde ou à integridade de pessoas, de outros animais ou do estabelecimento. Também visa proibir a cobrança de valor adicional exclusivamente pelo acesso ou permanência do animal.

    A proposta prevê, ainda, que o responsável pelo animal responda pelos danos que ele causar, sem prejuízo das demais responsabilidades previstas em lei. O texto também estabelece que o Poder Executivo poderia regulamentar a futura legislação, respeitando as normas federais e estaduais, as regras sanitárias e as disposições de segurança aplicáveis.

    Conforme a justificativa, a proposta parte do reconhecimento de que determinados animais podem desempenhar funções relevantes na orientação, na execução de tarefas, na segurança, na autonomia, no acompanhamento terapêutico e no suporte emocional de pessoas que apresentam necessidades específicas.

    “A medida busca promover inclusão, dignidade, acessibilidade, autonomia e participação social, sem limitar sua aplicação a uma única deficiência, diagnóstico ou condição de saúde”, argumenta.

    Ainda conforme o documento, por essa razão, o projeto adota a expressão “animal de assistência” como categoria abrangente, compreendendo o cão-guia, o animal de serviço e o animal de apoio emocional.

    O projeto também preserva a disciplina federal específica dos cães-guia. “A lei número 11.126, de 27 de junho de 2005, assegura à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal em meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo”, explica.

    “A legislação federal relativa ao cão-guia não impede que o município estabeleça regras próprias, no âmbito de seu interesse local, para organizar o acesso de animais de assistência aos serviços municipais e aos estabelecimentos privados de uso coletivo abertos ao público”, continua.

    “A disciplina proposta, contudo, não pretende substituir ou restringir direitos previstos em normas federais ou estaduais”, acrescenta a justificativa.

    No caso de pessoas com fibromialgia ou outras condições que possam estar relacionadas à deficiência, o projeto defende respeitar o modelo biopsicossocial adotado pela legislação nacional.

    “A equiparação à pessoa com deficiência depende da avaliação dos impedimentos funcionais, das barreiras, das limitações de atividades e das restrições de participação social, não decorrendo automaticamente do diagnóstico”, detalha.

    Ainda conforme o documento, o Estatuto da Pessoa com Deficiência considera a interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, prevendo, quando necessária, avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar. “A iniciativa não se destina apenas a situações de deficiência formalmente reconhecidas”, acentua.

    “Seu objetivo é estabelecer uma política de acesso responsável para pessoas que, por diferentes razões de saúde, funcionalidade ou autonomia, necessitem da companhia de animal de assistência, sempre mediante comprovação compatível com a finalidade alegada”, pontua.

    E acrescenta: “Para preservar a segurança, a saúde coletiva e os direitos dos demais usuários, o projeto exige que o animal esteja em condições adequadas de higiene e saúde, com vacinação e controle sanitário compatíveis com sua espécie, identificação quando existente e sob controle de seu responsável”.

    “A recusa de acesso somente será admitida quando houver risco concreto e justificado à segurança, à saúde, à integridade das pessoas ou à própria atividade desenvolvida no local. Dessa forma, o projeto procura conciliar o direito de acessibilidade e inclusão com as exigências sanitárias, técnicas e de segurança aplicáveis a cada ambiente”, observa.

    “A competência municipal decorre do interesse local e da possibilidade de suplementar a legislação federal e estadual, bem como de organizar e prestar serviços públicos de interesse local, inclusive o transporte coletivo municipal”, acrescenta a justificativa.