Sindicato anuncia liminar que impede indicação a cargos na Educação de Tatuí

Medida de caráter provisório é indicada à classe de suporte pedagógico

Claudia Adum, presidente do Sindicato dos Servidores
Da reportagem

O Sindicado dos Servidores Públicos Municipais de Tatuí anunciou na segunda-feira, 28 de agosto, a decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que impede, provisoriamente, servidores públicos municipais de assumirem os cargos de suporte pedagógico por indicação de confiança do Executivo.

A ação, peticionada pelo jurídico do órgão sindicalista, está embasada em ação direta de inconstitucionalidade (Adin).

O texto encaminhado ao Judiciário pede a impugnação do artigo 9º, inciso 2º do parágrafo 2º ao 4ª e anexo 1 da lei complementar de número 8, datada de 23 de novembro de 2010, que dispõe sobre a elaboração do estatuto, plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica do município.

No plano educacional da cidade, cargos de suporte pedagógico são preenchidos por indicação e não por meio de concurso público.

Neste caso, eles compreendem às funções de diretor de escola, coordenador pedagógico, vice-diretor, diretor de escola infantil, supervisor de ensino, supervisor de educação infantil, assessor pedagógico, assessor de planejamento educacional, supervisor de ensino e supervisor de educação infantil.

De acordo com a advogada do sindicato, Priscila Bolina, o desembargador Vico Mañas entendeu que esses cargos deveriam ser preenchidos por concurso público e não por indicação, e suspendeu os efeitos da lei.

“Ninguém mais pode ser nomeado em cargos de suporte pedagógico a partir desse momento até a decisão final da Adin. Agora, aguardamos o desfecho da ação para que, então, seja realizado concurso público no município para os cargos de classe de suporte pedagógico”, acentuou.

Em caráter liminar, a Justiça entendeu, em primeira decisão, que a lei aplicada pelo setor pedagógico do município viola o artigo 37 do parágrafo 5º da Constituição Federal, assim como também descumpre tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal segundo a qual “os cargos comissionados somente se justificam para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, desde que não sejam exercidos em atividades burocráticas, técnicas ou operacionais”.

Para a presidente do sindicato e professora Claudia Adum, os cargos da Educação “têm de ser ocupados por pessoas que sejam efetivas e não dependam de ninguém para indicá-las”.

Ela reforçou que os professores precisam ter carreira e que, quando não há concursos, os profissionais não têm, pelos méritos deles, a ambição de subirem na carreira.

“Eu mesma tenho quase 30 anos de magistério. Entrei como professora e, como não houve concurso nenhum nesse tempo, vou sair como professora. Não tive a oportunidade de fazer concurso para galgar outros cargos que integram a minha carreira”, declarou.

Priscila sustentou que “a luta da classe pelo direito de reconhecimento do concurso público persiste há anos.”

“Inclusive, nós, lá atrás, já elaboramos uma ação em relação a isso. Antes, além dos cargos serem por indicação, ainda não era exigido o requisito de ser servidor de carreira para ocupá-los. Então, a situação já foi pior”, argumentou.

Ela comentou que, sobretudo, o jurídico já havia encaminhado uma ação solicitando a reversão da “lei inconstitucional” e que, a partir do desfecho da petição, fora obtida decisão judicial favorável ao órgão sindicalista.

No entanto, ela explicou que, com o passar do tempo, o município criou outras leis, inserindo nelas a função de confiança por indicação política. “Infelizmente, isso ainda não atende ao que seria correto no entendimento da Justiça, porque esses cargos são técnicos, o que não justifica fazer através de função de confiança”, concluiu a advogada.