Entrou em vigor a chamada “Nova Lei Anticorrupção”, lei no 12.846/2013, estabelecendo a responsabilização objetiva da pessoa jurídica, no âmbito administrativo e civil, quando constatada a prática de atos de corrupção e ilícitos em licitações e em contratos do poder público federal, estadual ou municipal.
Pessoas jurídicas passíveis de punição são as sociedades empresárias e sociedades simples, quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas e sociedades estrangeiras sediadas ou que tenham filial ou representação no território brasileiro.
A inovação é que, se tratando de responsabilidade objetiva, não será necessária a comprovação de dolo ou culpada pessoa jurídica para aplicação das graves sanções previstas na Nova Lei Anticorrupção, ao contrário da necessidade de comprovação quando se pretender a responsabilização dos dirigentes ou administradores.
A responsabilidade da pessoa jurídica subsistirá mesmo nos casos de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, havendo solidariedade entre controladoras, controladas, coligadas e consorciadas.
Portanto, seja para evitar que a pessoa jurídica, por intermédio de seus empregados ou terceiros venha a praticar atos ilegítimos, como os previstos na Nova Lei Anticorrupção, seja para atenuar as consequências na eventualidade da ocorrência de tais atos, o “Compliance” é a ferramenta eficaz para as duas hipóteses, pois propicia fazer cumprir as normas e regulamentos, as políticas e diretrizes definidas previamente para o negócio e para as atividades da pessoa jurídica, e também para prevenir, detectar e tratar desvios ou inconformidades que possam ocorrer.
Assim, será importante que a pessoa jurídica estabeleça normas internas escritas abordando questões como proibição de pagamentos indevidos a agentes públicos, inclusive entrega de presentes a tais agentes ou pessoas a eles ligadas; regras quanto à hospitalidade desses agentes; regras para aquisição de negócios (região de risco onde a empresa atua, relação da empresa com agentes públicos, saber se o negócio inclui projetos com o poder público decorrentes de licitação e contratos administrativos); para contratação de terceiros que venham a atuar em nome da pessoa jurídica na obtenção, por exemplo, de licenças, alvarás e autorizações, normas de conduta nas relações com o poder público; controles internos, etc.
Deve-se, assim, cuidar da criação de órgãos internos de fiscalização (monitoramento das operações e dos colaboradores). Treinamento continuado e efetivo para, periodicamente, se reiterarem os padrões de conduta antes estabelecidos pela pessoa jurídica em seu manual e código de ética.
Outra medida importante será a abertura de canais para denúncia de práticas duvidosas, a fim de que colaboradores levem à alta administração da pessoa jurídica conhecimento a respeito de fatos suspeitos, propiciando a apuração da denúncia e, quando o caso, a adoção de imediatas ações corretivas.
Como pode se observar, a Nova Lei Anticorrupção demandará um alto grau de profissionalismo e experiência por parte daqueles que atuarem em nome da pessoa jurídica, sejam consultores, advogados, contadores e outros especialistas, para promover as medidas preventivas e corretivas de forma a evitar a ocorrência de atos de corrupção e as sanções daí decorrentes.
* Respectivamente, sócio e gerente jurídico do Loeser e Portela Advogados