Som – meio ambiente – controle





É consabido que o ser humano tem vivência coletiva, busca segurança, bem-estar e lazer, o som, sendo um dos meios de comunicação, tem seus regramentos. A sua medição é feita em decibéis, que por sua vez é a unidade (dB) logarítmica que indica a proporção de uma quantidade física (geralmente energia ou intensidade) em relação a um nível de referência especificada ou implícita. Uma relação emdecibéisé igual a dez vezes o logaritmo de base 10 da razão entre duas quantidades de energia, medido por equipamento denominado decibelímetro. A palavra decibel descende do nome do físico norte-americano Graham Bell. No meio ambiente, há sonoridade, podendo ser até imperceptível ao ser humano e perceptível a alguns animais e aves. A gama de legislação contemporânea delimita o volume do som para fins de salubridade, ou seja, limites em que não implica ofensa ao meio ambiente e a todo ser vivente quanto nele está. Legislações existem em proteção ao local de trabalho, a famosa insalubridade laboral, cujas empresas devem respeitar sob pena de restrições administrativas, podendo chegar até a interdição do local para fins de convívio salutar do “homo sapiens” e da natureza em geral, seja em ambientes fechados ou não, em relação de trabalho, em lazer, atividade humana – aves, animais irracionais – havendo autoridades com a devida missão de fiscalização, “verbi gratia” a polícia ambiental, a polícia de trânsito, os fiscais de licenciamento de estabelecimentos comerciais/industriais e daí por diante. Ademais, o Estado tem o dever/poder de polícia.

Em termos do meio ambiente em geral, o agente causador da dita poluição sonora pode ser preso em flagrante delito, com apreensão do objeto/veículo utilizado como ferramenta de poluição, bem como interdição de funcionamento da entidade/empresa. O supedâneo legal para controle ambiental sonoro verve de várias fontes. A legislação que dita norma sobre sonoridade em veículos, sem desprezar as leis ambientais, lei 9.605/98 e a lei 6.938/81 do Conama, mas aplicando-as concomitantemente, foi editada a resolução. 624/2016 Contran de que independe de um decibelímetro para auferir a infração administrativa no trânsito, pedindo vênia para a sua transcrição: “Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação”. Os veículos de divulgação publicitária, não estão abarcados nessa resolução, entretanto estão sujeitos à legislação ambiental, bem como os estabelecimentos comerciais, e quaisquer outros que causem dano ao meio ambiente, podendo ter como pena a apreensão do veículo, equipamentos em estabelecimentos comerciais, carreando ainda a competente multa por poluição sonora, e ainda o agente causador ser detido em flagrante delito. Em se finalizando, cabe aos humanos a ciência das consequências para não serem surpreendidos, haja vista que toda norma legal é publicada nos meios próprios e a ninguém é lícito alegar sua ignorância. Esta é uma missão que este escriba, sendo operador do direito, sente no dever de levar ao conhecimento dos interessados, mantendo a paz social/ambiental.

 

* Advogado (ariberger@uol.com.br).