Marcelo Válio *
Multiplicando-se geometricamente nas redes sociais, reuniões online e órgãos estatais denúncias sobre pessoas solicitando a médicos particulares, atestados e pedidos falsos para comprovação de comorbidades inexistentes, com o intuito de serem vacinadas prioritariamente.
As atitudes devem ser analisadas sob dois prismas de responsabilidade, sendo a do beneficiário e a da figura do médico.
As regras para emissão de atestados médicos no Brasil são regulamentadas pela resolução 1851/08 do Conselho Federal de Medicina.
Além da responsabilidade penal dos envolvidos, possível a responsabilização administrativa do médico junto ao seu órgão de classe, sendo possível abertura de sindicância individual frente ao profissional, e confirmada a ilegalidade, o médico em processo ético profissional poderá ser condenado a penalidades, que são da advertência até possível cassação.
Ademais, poderá o médico responder criminalmente, pois praticará ato tipificado no art. 302 do Código Penal:
“Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.”
Interessante apontar também que o beneficiário cometerá ato de ilícito penal, previsto no art. 304 do mesmo diploma legal:
“Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.”
Além disso, se a pessoa tentar se passar por outra com atestado verdadeiro, praticará o crime de falsa identidade:
“Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.”
Caso o médico infrator seja vinculado ao SUS, é considerado funcionário público, e se aplica outro dispositivo penal, respondendo o médico pelo crime de certidão ou atestado ideologicamente falso, previsto no artigo 301 do Código Penal:
“Art. 301 – Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena – detenção, de dois meses a um ano”
Além disso, se o médico fornece um atestado verdadeiro, mas o paciente adultera o atestado, a falsidade será material, e o infrator responde pelo crime previsto no art. 304 do Código Penal.
A pena será a do crime de falsificação de documento público, se o atestado falso for de um médico vinculado ao SUS.
“Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Já a pena será a do crime de falsificação de documento particular, se o atestado falso for de um médico privado:
“Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.”
Assim, que o respeito aos pares prevaleça e, em caso de ilícito penal ou administrativo, os responsáveis sejam punidos de forma paradigma e com efeito didático.
* Especialista em direito constitucional pela ESDC, especialista em direito público pela EPD/SP, mestre em direito do trabalho pela PUC/SP, doutor em filosofia do direito pela UBA (Argentina), doutor em direito pela Fadisp, pós-doutor em direito pelo Universidade de Messina (Itália) e pós-doutorando em direito pela Universidade de Salamanca (Espanha). É referência nacional na área do direito dos vulneráveis (pessoas com deficiência, autistas, síndrome de Down, doenças raras, Burnout, idosos e doentes).