Antonio Belarmino Junior *, Eduardo Mauricio ** e Victor Bialski ***
Estamos vivenciando um dos maiores espetáculos esportivos do planeta: a Copa do Mundo. E assim como eventos de grande porte, onde o congraçamento de povos, os quais ora torcendo pelo seu país, ou pela seleção simpatizante, ou simplesmente por amor ao futebol, milhares de pessoas cruzam suas emoções.
Entretanto, assim como a diversão, inúmeros fatores vêm ao debate, principalmente acerca de uma eventual responsabilização penal de cidadãos por delitos cometidos no estrangeiro.
Saindo da seara esportiva, recentemente no evento Brazil Conference, realizado pelo Grupo de Líderes empresariais (Lide) em Nova York, onde ministros do Supremo Tribunal Federal foram ofendidos, saindo da mera critica, para ofensas na esfera privada, caracterizando os mais diversos crimes, como perseguição (stalking), ameaça, injúria, calunia e difamação.
Assim como ocorreu em Nova York, a Copa do Mundo está ocorrendo no Qatar, e assim como na política, no futebol, muitas vezes os ânimos se exaltam, porém atos tem consequências, tanto na esfera cível, quanto na esfera criminal.
Em um exemplo ocorrido no Brasil, um torcedor beijou ao vivo o rosto da repórter, tendo posteriormente este a sua prisão preventiva decretada, como a conduta tipificada no artigo 215-A do Código Penal (importunação sexual), mesmo ocorrendo em solo pátrio demonstra que muitas vezes atos ultrapassam limites.
No âmbito da Copa do Mundo, sem prejuízo à aplicação da legislação local, lembrando que se possui uma das mais rígidas do mundo, e delimitando a esfera para eventuais delitos que supostamente possam ser praticados por brasileiros naquele cenário, é possível sim a responsabilização penal do agente causador em seu país de origem, neste caso o Brasil.
Tal fato se deve ao fato de ser adotado pelo Código Penal o princípio da extraterritorialidade penal, este princípio é no qual a lei penal brasileira, se aplica a fatos (delitos) ocorridos fora do território nacional, conforme preceitua o Art. 7º do Código Penal, tal princípio não se aplica a delitos com pena inferior de um ano, mas no caso de delitos com o apenamento mais grave é possível a responsabilização penal de cidadãos brasileiros pelos atos praticados no estrangeiro.
Por mais que o Art. 5º do Código Penal adota o princípio da territorialidade, as exceções conforme preceituadas no Art. 7º, preveem esta possibilidade, do Estado aplicar o direito penal em sua jurisdição, em seu território, mesmo que tenha sido cometido o suposto delito no estrangeiro, visando a proteção do bem jurídico ofendido, através do princípio da justiça penal universal, também denominado de justiça cosmopolita, onde o agente causador fica sujeito à lei do país onde for encontrado.
Portanto, futebol é esporte, é diversão, é confraternização, atos de racismo, ameaça e perseguição, por mais que cometidos no exterior, com retorno do agente causador ao Brasil, existindo a prova de autoria e materialidade de um eventual delito, este poderá ser responsabilizado criminalmente.
* Antonio Belarmino Junior é advogado, mestre em direito penal pela Universidade de Sevilha (Espanha)
** Eduardo Mauricio é advogado, mestre em direito ciências jurídico criminais pela Universidade de Coimbra (Portugal).
*** Victor Augusto Bialski é advogado, pós-graduando em direito antidiscriminatório e diversidades pela Damásio Educacional