Da redação
O ex-prefeito José Manoel Correa Coelho, o Manu, ex-secretários municipais e a empresa Proactiva Meio Ambiente Brasil foram absolvidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de uma condenação por suposta contratação irregular da empresa de coleta de lixo.
A ação, proposta pelo Ministério Público em 2018, também levou à condenação dos ex-secretários municipais da Infraestrutura e do Meio Ambiente e Agricultura, Vicente Aparecido Menezes e Paulo Balduíno Andreoli, além do então advogado do município, Alexandre Novais do Carmo, que teriam solicitado e autorizado a contratação direta do serviço.
A sentença, expedida no ano passado, havia condenado os réus a pagarem, solidariamente, R$ 1.154.284 pelos prejuízos causados em razão da dispensa de licitação e ao pagamento de multa civil de R$ 3.462.852 (equivalente a três vezes o valor do dano), totalizando R$ 4.617.136.
A ação civil, movida pelo Ministério Público, também condenou os ex-administradores à perda dos direitos políticos por dez anos, perda da função pública e proibição de contratar com o poder público, também por dez anos.
O inquérito civil teve início após representação, elaborada pelo Executivo, que narra que a atual prefeita, Maria José Vieira de Camargo, restabeleceu o contrato referente aos serviços de limpeza e coleta de lixo que fora rescindido pelo ex-prefeito.
Na época, a concorrência 11/2011 foi vencida pela empresa Proposta Engenharia Ambiental, que realizou o serviço até março de 2016, quando foi suspenso, por 90 dias, em razão do inadimplemento do município.
Após a suspensão, Manu realizou quatro contratações diretas com a empresa Proactiva para a realização dos serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliar e comercial e de transporte até a estação de transbordo.
Segundo o documento do MP, houve “fabricação da situação emergencial, quatro dispensas irregulares de licitação, fracionamento de objeto, absorção de parte do objeto fracionado pelo município e enriquecimento ilícito da empresa acionada”.
A ação também sustentou que as duas dispensas não deveriam ter sido iniciadas, pois tratavam do objeto das mesmas ações anteriores, “e estas, como eram emergenciais, deveriam durar no máximo 180 dias, e não poderiam ser prorrogadas”, salientou a Promotoria.
O ex-prefeito também teria fracionado o objeto da contratação, por dispensa de licitação. A empresa Proactiva ficou responsável pela disposição final dos resíduos sólidos e pela locação de caminhões autocompactadores, sem motorista e sem tripulação, destinados à coleta de resíduos sólidos urbanos.
Os demais serviços (coleta de lixo, varrição das ruas, poda de árvores, coleta de resíduos de bairros afastados, abastecimento de caminhões, motoristas e a tripulação de coletores) foram pagos pela prefeitura.
A sentença indicou que Manu “sabia que os serviços não poderiam sofrer descontinuidade, mas, ao invés de adimplir o contrato inicialmente firmado, optou por contratar a empresa Proactiva por valor três vezes superior àquele, além de arcar com o pagamento de mão de obra e de combustível para a prestação dos serviços”.
A Promotoria ainda apontou que a contratação aconteceu após “solicitação ilegal” dos secretários municipais Menezes e do então secretário interino Andreoli, “com parecer jurídico favorável” do advogado Novais.
Com exceção de Andreoli, todos os réus apelaram, buscando a inversão do resultado, sustentando que não haviam praticado qualquer ato de improbidade administrativa, pois não teriam agido com dolo ou má-fé, além de não ter ocorrido prejuízo ao erário público.
Conforme a nova decisão, absolvendo todos os envolvidos, assinada pelo desembargador Ricardo Santos Feitosa, na quinta-feira da semana passada, 15, as acusações do Ministério Público não foram comprovadas.
O magistrado entende que o atraso nos pagamentos foi decorrente da “situação de descontrole das finanças municipais que, no exercício de 2016, apresentavam milhões de reais em empenhos inscritos e restos a pagar de exercícios anteriores para uma miríade de fornecedores”.
Segundo o documento, a empresa prestou todos os serviços para os quais foi contratada, sem nenhum indício de superfaturamento, prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito.
“Se não houve enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, a conduta do então prefeito e demais servidores poderia apenas ser enquadrada em artigo da Lei de Improbidade Administrativa, o que também não é o caso, sem provas de dolo ou má-fé”, completou o desembargador.