TJ rejeita agravo e mantém válida a suspensão de aumento do IPTU





Desembargadores do Órgão Especial do TJ (Tribunal de Justiça) de São Paulo negaram provimento ao agravo regimental apresentado pela Prefeitura contra decisão do desembargador Antonio Luiz Pires Neto, emitida em dezembro de 2013.

Vinte e cinco magistrados participaram de sessão ordinária, realizada no dia 29 de janeiro. Entre eles, o próprio Pires Neto, que atuou como relator.

Os magistrados não aceitaram a argumentação apresentada pela Procuradoria da Prefeitura, por meio de corpo de advogados, e mantiveram suspensos efeitos da lei municipal 4.795, de 26 de setembro do ano passado.

No dia 12 de dezembro, o TJ deferiu liminar solicitada pelo diretório estadual do PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira), por meio de Adin (ação direta de inconstitucionalidade) contra o reajuste.

A legenda atendeu pedido do presidente do diretório municipal, o ex-prefeito Luiz Gonzaga Vieira de Camargo, e do advogado Renato Pereira de Camargo.

Pires Neto havia suspendido a eficácia da lei na “parte que reajustou a planta genérica de valores do município”. De acordo com o desembargador, o aumento teria atingido índice de 100%, acarretando em aumento do IPTU.

O imposto é calculado com base em valores e alíquotas. Essas variam conforme o tipo de imóvel (terreno e casa já construída) e localização.

Por conta disso, o Executivo ingressou, no dia 16 de dezembro, com agravo regimental. Trata-se de um recurso judicial que existe nos tribunais e tem como objetivo “provocar a revisão das próprias decisões” dos órgãos.

A Prefeitura pediu para o TJ rever a própria decisão, a respeito da suspensão da lei municipal. O Executivo apoiou o “inconformismo” sobre a decisão do órgão de Justiça em seis fundamentos. Conforme o relatório da sessão ordinária, a Procuradoria alegou “incompetência absoluta do tribunal para conhecimento da causa”.

A razão seria que a petição inicial não “indicaria a existência de ofensa a algum dispositivo específico da Constituição Federal”. O Executivo sustentou a argumentação citando o artigo 74, inciso VI, da Constituição Paulista.

Também no agravo regimental, os advogados do município alegam “falta de pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo”.

Ainda afirmam que o autor, o PSDB, não teria comprovado que possuía representação na Câmara Municipal para que a contestação tivesse legitimidade, “como exige o artigo 90, inciso VI, da Constituição Estadual”.

A Prefeitura também argumenta que o diretório estadual não conseguiu comprovar, na Adin, que houve “suposto abuso na revisão da planta genérica de valores”.

Adiciona que a concessão de medida cautelar ocorreu por “decisão monocrática” – por parte apenas do relator. Conforme o agravo, isso seria impossibilitado pelos termos do artigo 10 da lei 9.868, de 1999, que dispõe sobre julgamento de ação direta de inconstitucionalidade.

Os advogados do município alegam haver “impossibilidade de concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”. Neste caso, apontam que o TJ não poderia ter concedido a liminar de suspensão do IPTU porque o teor da Adin é justamente o reajuste do tributo.

O Executivo afirma que os “efeitos negativos da liminar” representam “grave lesão ao erário”, em decorrência da “frustração de arrecadação”. A Prefeitura tinha expectativa de aumento da arrecadação com o reajuste da planta genérica de valores do município e o aumento do IPTU.

Ainda em dezembro, a Procuradoria da Prefeitura apresentou embargo de declaração. Nele, os advogados do município solicitaram a exclusão de “outros tributos” do processo relativo ao IPTU e conseguiram ganho de causa.

No dia 8 deste mês, o TJ permitiu que o ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) e a taxa de licença para fiscalização e funcionamento ficassem fora da Adin.

Com isso, a Prefeitura manteve “os descontos e as novas datas para os pagamentos” dos respectivos tributos – retroativo a 1º de janeiro.

A decisão ficou a cargo de Pires Neto e permitiu que o Executivo aumentasse o ISSQN de 2% para 2,5%, para empresas (equivalente a 25%), e de 4,5% para 5%, aos prestadores de serviços que estão baseados “fora do município” (11,2%).

Em nota, a Secretaria Municipal de Fazenda, Finanças e Planejamento informou que o município ainda não havia sido notificado oficialmente da decisão até o fechamento desta edição (sexta-feira, 17h). Adicionou, também, que o “mérito da ação ainda não foi julgado” e que a decisão do TJ refere-se a uma liminar.

Também conforme a pasta, os carnês do imposto “somente serão impressos após decisão de eventuais recursos”. De acordo com a secretaria, caso a revisão da planta genérica não seja autorizada, o reajuste acompanhará os índices inflacionários (5,39%), conforme “decreto já editado no final de 2013”.

Objeto de discussão

O reajuste do IPTU entrou em discussão em dezembro do ano passado, quando o PSDB ingressou com a Adin.

A assessoria de imprensa do diretório local informou, na época, que o ex-prefeito e o advogado da legenda apresentaram a proposta junto ao diretório estadual “atendendo reclamações dos setores da sociedade e da bancada tucana na Câmara Municipal”.

A lei que reajustou o IPTU para este ano, aprovada pela Casa de Leis e sancionada pelo prefeito José Manoel Correa Coelho, Manu, prevê aumento médio de 33%. O PSDB, no entanto, apresentou outros valores de reajuste.

Conforme o partido, em determinados bairros, esse percentual (da planta genérica de valores) atingiria 100%. Ainda no final do ano passado, o valor não havia sido confirmado pela Prefeitura.

Na ocasião, o partido informou que a Adin apresentada ao TJ “trouxe o argumento de que o aumento do imposto fere o princípio da razoabilidade”. O motivo é que a lei usaria “índices (de reajuste) muito superiores ao da inflação do período”.

Na ação, os advogados do diretório estadual argumentam que o aumento implementado contrariaria “o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal”, que diz respeito “à instituição de imposto sobre patrimônio, renda, ou serviços”.

Ainda em nota, o advogado do PSDB declarou que “os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além das limitações constitucionais ao poder de tributar” (a cargo da Prefeitura), tornam juridicamente nulas as leis tributárias com efeito confiscatório (neste caso, o IPTU) e que “ofendem o estatuto constitucional dos contribuintes”.

Na Adin, o PSDB sustenta ao tribunal que, “nos últimos oito anos, o IPTU em Tatuí havia sido reajustado com uma porcentagem ‘um pouco acima’ dos índices oficiais”.

“Portanto, não há a defasagem no imposto que a atual administração quer aplicar ao caso”, destacou Gonzaga, em nota enviada à imprensa.

A ação contém, ainda, uma tabela de “como ficariam os impostos reajustados, por bairros”, além de apontamentos sobre o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) de 2013.

Segundo o partido, os advogados tucanos apontam que o índice inflacionário atingirá o percentual de 5,68%, conforme projeções de mercado – bem abaixo do reajuste em Tatuí.

Há também, na justificativa, a informação de que o reajuste do trabalhador municipal atingiu “apenas 8% em 2013”. “Portanto, fica demonstrada a total dissonância entre a adoção do aumento abusivo do tributo municipal e a capacidade financeira de boa parte dos cidadãos tatuianos (quase 4.000 servidores)”.

Na decisão, disponível no site do TJ (www.tjsp.jus.br), o desembargador que analisou o pedido de liminar citou sentença recente do ministro José Celso de Mello Filho, do STF (Supremo Tribunal Federal), sobre o “princípio da razoabilidade”.

Conforme o voto de Pires Neto, a exigência de razoabilidade “qualifica-se como parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais”. No entendimento dele, essa exigência visa a “inibir e a neutralizar eventuais abusos do poder público” – neste caso, aumento acima da inflação.

O diretório do PSDB alega que a planta genérica de valores do município vinha sendo atualizada anualmente desde 2005. Informa que o aumento médio, praticado de um ano para outro, foi de 8,67%. Os advogados do partido apontam, entretanto, que a lei do reajuste atual teria “elevado de forma absurda a atualização ao patamar de 100%”, em relação à tabela do ano anterior.

Na decisão, o desembargador cita que o TJ havia decidido, “por maioria expressiva de votos”, pela concessão de liminar em caso semelhante (o IPTU de São Paulo).

Pires Neto afirma que o pedido de suspensão do reajuste na capital apresentou “apoio em fundamentação que também se aplica na ação relativa a Tatuí”.

Ele menciona, ainda, que os exames das tabelas mencionadas no artigo 3o da lei de reajuste do município para o ano que vem revelam que a “atualização da planta genérica de valores para 2014 alcançou patamar de 100% em relação ao exercício anterior”.

Os valores haviam sido comparados com os constantes no decreto municipal 13.567, de 19 de dezembro de 2012.

Também de acordo com a análise do desembargador, o percentual pode acarretar “no aumento do IPTU de Tatuí em mais de 33%”.

Pires Neto considerou, ainda, que a planta genérica de valores “já havia sido corrigida entre 2005 e 2013, gerando um aumento anual na média de 8,67%”.

O desembargador citou, também, que a lei “não indicou algum parâmetro objetivo e idôneo que pudesse justificar, para o próximo ano, o expressivo aumento de 100%”. Afirmou que, ao menos na fase de “cognição superficial”, a alegação de inconstitucionalidade “parece razoavelmente fundada”.

Ainda em dezembro do ano passado, a Prefeitura informou que “a revisão dos valores cumpriu todo procedimento legal e contou com aprovação do Legislativo”.

Ratificou, também, que a lei prevê “redução das alíquotas de 3% para 2% no imposto territorial, e de 1,5% para 1%, para o predial”. Afirmou que “o reajuste varia entre 25% e 30% e resulta da atualização da planta genérica de imóveis, que não era revisada desde 2008”.

Também informou que o “último aumento (do imposto) foi superior a 75%”, tendo sido “curiosamente proposto pelo ex-prefeito e ex-deputado autor da ação”.