
Da reportagem
Em sessão ordinária na segunda-feira, 28 de setembro, foi lido na Câmara Municipal de Tatuí o projeto de lei 116/2026, de autoria de Renan Cortez (MDB), que dispõe sobre a distribuição, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de sensor medidor contínuo de glicose para crianças entre 4 e 12 anos portadoras de diabetes mellitus tipo um.
O público atendido pela iniciativa seriam as crianças cujos pais ou responsáveis estejam inscritos no Cadastro Único (CadÚnico) no município. Conforme a justificativa, o diabetes mellitus tipo um é uma doença crônica, sem cura, caracterizada pela não produção de insulina pelo pâncreas, afetando majoritariamente crianças e adolescentes.
“As alterações do açúcar no sangue prejudicam o crescimento, a vida social, a vida escolar e a autonomia da criança, e, a longo prazo, afetam a saúde física de forma irreversível, causando diversos gastos de saúde pública, como diálise, cirurgias oftalmológicas, amputações e outras complicações diabéticas”, aponta.
“Ao contrário do monitor capilar, que fornece apenas uma leitura pontual, o sensor medidor contínuo rastreia automaticamente os níveis de glicose dia e noite, antecipando informações sobre instabilidade glicêmica e evitando os riscos de hiperglicemia e hipoglicemia”, acrescenta o documento.
A justifica ainda cita estimar-se que, em 2025, cerca de 20 milhões de brasileiros tenham diabetes e, segundo a revista The Lancet (T1D Index), aproximadamente 600 mil pessoas sejam portadoras de diabetes mellitus tipo um, com 30% dos jovens já apresentando comorbidades decorrentes da doença.
Além disso, o documento informa que o projeto tem precedente legislativo direto de São Paulo: “Este projeto tem como referência direta o projeto de lei 369/2025, protocolado em 02/04/2025 pelo vereador Thammy Brito de Miranda Silva (PSD), com apoio de mais 15 subscritores de oito partidos diferentes, sob o processo número 01-369/2025. O texto original propunha a faixa etária de 4 a 12 anos vinculada à matrícula na rede pública de ensino”, diz.
A justificativa ainda defende a fundamentação jurídica quanto à iniciativa. “O parecer número 456/2025 da CCJ de São Paulo, com apoio na doutrina de Hely Lopes Meirelles, esclarece que: ‘Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito (…), os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental’”, comenta. Ainda conforme o documento, o projeto encontra amparo em artigos da Constituição Federal.






