Na atualidade, as informações costumam ser facilmente alcançadas, permitindo que muito ou quase tudo possa ser elucidado, “também”, sobre as eleições – a depender das fontes, naturalmente, lembrando algumas existirem somente com a intenção inversa, de desinformar.
A despeito disso, sempre há dúvidas, mesmo por boa parte dos candidatos, os quais, em espelho a seus eleitores, pouco se dedicam a ler a lei eleitoral do momento – isso quando não leem nada mesmo, nem a tal Bíblia de que tanto falam. Mas, este é assunto para outro momento.
Agora, não deixa de ser oportuno contribuir com eleitores – e mesmo candidatos – com indicações práticas quanto ao que é possível, adequado, inadequado e, por fim, até criminoso.
Para tanto, utilizamo-nos de uma pequena aula do vice-presidente da Comissão Eleitoral da OAB do Piauí, Wallyson Soares. Informa ele, em material distribuído à imprensa nesta semana:
“Candidatos e partidos políticos estão sob um escrutínio cada vez maior devido à intensificação das ações de combate aos crimes eleitorais. Essas práticas ilícitas, que vão desde a disseminação de fake news até a compra de votos, não só comprometem a integridade do processo democrático, como também trazem riscos significativos para a viabilidade de uma candidatura.
Os crimes comuns são julgados pela Justiça Estadual e Justiça Federal. Os crimes eleitorais são julgados pela Justiça Eleitoral. Entre os principais crimes eleitorais que podem impactar as eleições municipais, estão as chamadas fake news, o ato de disseminar informações falsas para prejudicar adversários ou influenciar eleitores, e que se tornou um dos crimes mais monitorados.
A Justiça Eleitoral tem reforçado medidas para rastrear e punir aqueles que se valem de fake news. Um candidato envolvido nesse tipo de crime pode ter sua candidatura impugnada, além de enfrentar sanções que incluem multas e até privação da liberdade.
A prática de oferecer dinheiro ou prometer outras vantagens em troca de votos é uma das infrações mais graves. A comprovação da compra de votos pode levar à cassação do registro de candidatura ou do diploma eleitoral, além de resultar em penalidades criminais.
A compra de votos, no contexto criminal, é tecnicamente chamada de corrupção eleitoral, prescrita no Art.299 do código eleitoral. Se a pessoa for condenada por corrupção eleitoral, ela pode ser apenada em até quatro anos de reclusão, ter seus direitos políticos suspensos, perder o mandato, caso eleito, e se tornar inelegível por oito anos.
Declarar informações falsas em documentos oficiais, como na prestação de contas de campanha ou registro de candidatura, caracteriza falsidade ideológica.
Esse crime pode levar à impugnação da candidatura e à perda dos direitos políticos do candidato, além de acarretar perda do mandato, multas e prisão. A falsidade ideológica eleitoral ocorre quando há má-fé, ou seja, quando alguém age de forma desonesta ao fornecer informações falsas ou enganosas em documentos eleitorais.
O sistema eleitoral é muito burocrático, exige muitos documentos e informações, e não é administrado por uma única pessoa. Por isso, erros podem ocorrer devido à quantidade de pessoas envolvidas e ao volume de informações.
Samuel dos Anjos, advogado especialista em Direito Penal e Constitucional, afirma que esse tipo de crime é complexo e, por isso, o controle e o processamento devem ser feitos com cautela.
‘Por exemplo, o Ministério Público e outros órgãos devem considerar a intenção por trás dos erros. Se uma pessoa, por engano, deixar de declarar um dos veículos que possui ao se candidatar, isso não deve ser automaticamente considerado como má-fé.
Ela pode ter simplesmente se esquecido devido à correria do dia a dia. O artigo 350 do Código Eleitoral define falsidade ideológica como a inclusão de informações falsas ou a omissão de informações em declarações, mas é importante avaliar a intenção por trás do erro antes de tomar qualquer medida.
Difamação, calúnia e injúria são crimes contra a honra que podem ser praticados durante as campanhas. Além das sanções penais, os candidatos envolvidos podem ser alvo de ações de representações por propaganda irregular, além de ações indenizatórias por danos morais, o que prejudica sua imagem pública e chances eleitorais.
Acusar falsamente alguém de um crime eleitoral, sabendo que a pessoa é inocente, configura denunciação caluniosa. Esse ato pode levar à prisão e impactar gravemente a reputação de um candidato, comprometendo suas chances de sucesso nas urnas.
A propaganda eleitoral realizada no dia da eleição, conhecida como boca de urna, é proibida. Candidatos flagrados nessa prática podem enfrentar multas e responder a ações que visam à anulação dos votos obtidos de forma irregular.
Oferecer transporte gratuito aos eleitores no dia da votação é crime eleitoral. A prática pode resultar na cassação do mandato, caso o candidato seja eleito, além de sanções penais.
Levantar falsas alegações de inelegibilidade contra adversários é uma estratégia perigosa. Se comprovada a má-fé, o autor da impugnação ao registro de candidatura de algum adversário pode ser punido por litigância de má-fé e ter sua candidatura prejudicada’, conclui o advogado Samuel dos Anjos.
Os candidatos que participarão das eleições municipais de 2024 devem estar cientes dos riscos associados aos crimes eleitorais. A Justiça Eleitoral está cada vez mais rigorosa na fiscalização e aplicação da lei, e os eleitores estão mais atentos e exigentes quanto à conduta ética de seus representantes.
Qualquer envolvimento em práticas ilícitas pode não apenas levar à perda de uma candidatura, mas também manchar de forma irreparável a reputação política do candidato”, encerra Wallyson Soares.