Novas regras de terceirização





Na semana passada, a Câmara dos Deputados aprovou o texto principal do projeto de lei que regulamenta os contratos de terceirização. Que a terceirização é um fenômeno mundial e uma tendência irreversível no universo corporativo, não há dúvidas. A questão é: até que ponto a terceirização pode e deve ser implementada em uma empresa? Qual o modelo mais justo e equilibrado para a relação entre empregados e empregadores?

Se, de um lado, os trabalhadores querem ter seus direitos e conquistas trabalhistas assegurados, de outro, os donos necessitam otimizar seus custos para se tornarem competitivos num país onde a carga tributária é uma das mais altas do mundo. Essas e outras questões estão sendo debatidas no Congresso Nacional no projeto de lei 4.330, que tem sido objeto de muita celeuma e discussões acaloradas no legislativo federal.

Não é pra menos. Nossa septuagenária CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, criada em 1º de maio de 1943, pelo então presidente Getúlio Vargas veio corrigir injustiças históricas em um Brasil onde os trabalhadores não tinham amparo nenhum. Para se ter ideia, a Justiça do Trabalho havia sido criada em 1941, dois anos antes.

Ocorre que a CLT, que na época representou a conquista de uma série de importantes direitos trabalhistas, ao longo do tempo não acompanhou as mudanças sociais que ocorreram no Brasil e no mundo. Vamos entender melhor. Na época da promulgação da CLT sequer existia computador. A globalização aconteceria somente meio século depois, após a queda do muro de Berlin. A Segunda Guerra Mundial acabaria somente em 1945, dois anos depois. Sem dúvida, eram outros tempos, outras demandas e, consequentemente, outras necessidades.

Hoje, vivemos a “sociedade da informação”, onde o bem mais precioso do mundo é a informação certa na hora certa. Nesse contexto, qual o impacto das novas regras de terceirização no mercado da tecnologia da informação e comunicação? Certamente, não será pequeno. Em verdade, o que muda em relação às regras anteriores é a possibilidade das empresas terceirizarem atividades fim. Quais seriam as atividades fim? Em uma empresa de construção civil, por exemplo, a atividade fim é a engenharia civil. De acordo com a regra atual, essa empresa não pode terceirizar o serviço de engenharia. Na nova regra, se for aprovado o texto sem alterações, as atividades fim poderão ser terceirizadas.

Na prática, o fenômeno da terceirização tem ganhado força por reduzir custos para a empresa tomadora de serviço, empresas multinacionais corporativas, que geralmente possuem plano de carreira, benefícios e vantagens maiores que as oferecidas pelo mercado. Ao se terceirizar um serviço, geralmente as companhias extinguem todo um setor e contratam outra empresa para fazer todo o serviço. O principal risco é manter a relação de subordinação direta, controle de horários entre outras ações como se o colaborador fosse um funcionário de CLT, desvirtuando os requisitos de autonomia e igualdade entre as partes. Por essas e outras, a terceirização ou “outsourcing”, termo equivalente em inglês, é assunto que deve ser objeto de planejamento envolvendo várias áreas da empresa. Quando instaurada sem o devido amadurecimento, não raramente ocasiona reclamações trabalhistas que, por via oblíqua, trazem o efeito reverso do esperado, aumentando o passivo da empresa.

Para o mercado de TIC, que nos dias atuais vive uma situação de escassez de profissionais qualificados, a tendência é que ocorra a ampliação na implementação da terceirização, principalmente em setores menos estratégicos para o negócio principal da empresa. Em áreas mais vitais, como desenvolvimento de softwares, infraestrutura e sistemas a tendência para o mercado corporativo privado, é manter seus quadros.

* Empresário, advogado e vice-presidente da Associação das Empresas de Radiocomunicação do Brasil