TRE aprova recurso e defere candidatura de Dra. Lúcia como vice

Candidata a vice-prefeita “Dra. Lúcia” segue apta a ser votada (foto: divulgação)
Da redação

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo aprovou o recurso apresentado pela candidata a vice-prefeita Lúcia Maciel Aguiar Paes, a “Dra. Lúcia”, do PTB (Partido Trabalhista Brasileiro), contra sentença que indeferiu o registro de candidatura dela por ausência de documento.

O julgamento da candidata da coligação “Juntos Podemos Mais – Amor, Trabalho e Honestidade”, que tem como candidato a prefeito Valdeci Proença (Podemos), ocorreu nesta segunda-feira, 9, e o pedido foi deferido em decisão unânime.

A sessão contou com a participação dos desembargadores Waldir Sebastião de Nuevo Campos Junior (presidente), Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, além dos juízes Manuel Pacheco Dias Marcelino, Mauricio Fiorito, Afonso Celso da Silva e Marcelo Vieira de Campos.

A candidatura havia sido negada pelo juiz da 140ª Zona Eleitoral de Tatuí, Fabrício Orpheu Araújo, no dia 23 de outubro, por falta da certidão de objeto e pé e de desincompatibilização de cargo público.

A candidata recorreu da decisão para tentar reverter o resultado e apresentou os documentos faltantes. Contudo, no dia 1º de novembro, a procuradora regional eleitoral substituta, Paula Bajer Fernandes Martins da Costa, manteve o indeferimento.

Já o colegiado decidiu pelo deferimento da candidatura. O desembargador Galizia, relator do TRE, apontou: “Verifica-se dos autos que a recorrente comprovou, ainda que extemporaneamente, o protocolo do pedido de afastamento do exercício do cargo, em 12/08/2020, atendendo, portanto, ao prazo legal de desincompatibilização”.

“Quanto à certidão de objeto e pé apresentada após a prolação da sentença recorrida, não se extrai a suspensão de seus direitos políticos, tampouco hipótese de inelegibilidade”, completou o relator, dando provimento ao recurso.

A O Progresso, o advogado da coligação, José Carlos Rocha Paes, ressaltou que o grupo estava confiante quanto ao resultado do recurso eleitoral, por ser “um processo simples”, de inserção de documentos faltantes.

“A certidão de objeto e pé tem a menção de um processo contra a candidata, mas isso não gera inelegibilidade. Então, sabíamos que íamos conseguir o registro. A simples juntada de documento é possível, mesmo que fora do prazo, como apontado pelo desembargador”, disse o advogado.

A candidata está apta a ser votada, assim como o candidato a prefeito, contudo, até às 10h desta terça-feira, o sistema de divulgação de candidaturas ainda não havia sido atualizado. No caso da candidata a vice, o registro constava como indeferido com recurso e de Proença, deferido com recurso.

O advogado ainda aponta que, mesmo que o TRE mantivesse o requerimento de registro da candidatura indeferido, a candidata poderia recorrer à instância superior. “Dificilmente iria chegar ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral), pela simplicidade do processo”, acrescentou Paes.

Em nota enviada à O Progresso, a assessoria de comunicação da coligação ainda completa: “A ‘Dra. Lúcia’ é ficha limpa, infelizmente, o que ocorreu foi falta de documentos exigidos para o registro. Isso já poderia ter sido resolvido pela Comarca de Tatuí, mas, infelizmente, não acataram. Já o TRE aprovou por unanimidade”.

Conforme a lei eleitoral, enquanto há recursos pendentes de julgamento, aponta-se que a candidatura está “sub judice”. Neste caso, o interessado pode praticar atos de campanha, tendo direito à participação no horário eleitoral gratuito de rádio e televisão.

O interessado pode ainda aparecer na urna eletrônica. Porém, a validade dos votos a ele atribuídos, assim como o cômputo para o respectivo partido ou coligação, depende do deferimento do registro.

Caso o pedido de registro de candidatura seja indeferido, mesmo que a decisão venha a ser proferida depois das eleições, os votos do candidato não são considerados válidos, conforme o artigo 16-A da Lei das Eleições (lei nº 9.504/97).

Na eleição para vereador, os votos obtidos por candidato cujo registro tenha sido deferido antes da eleição não são anulados. Eles vão para o partido, segundo o que diz o artigo 175 do Código Eleitoral.