Da redação
O TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral) negou recurso apresentado pelo deputado federal tatuiano José Guilherme Negrão Peixoto (Guiga Peixoto – PSL) contra a decisão do juiz da 140ª Zona Eleitoral de Tatuí, que o condenou a multa de R$ 5.000 por propaganda eleitoral irregular.
Conforme a ação, proposta pela Coligação “Amor por Tatuí! Trabalho e Desenvolvimento” – que apoia a candidatura da prefeita Maria José Vieira de Camargo à reeleição –, o parlamentar fez “impulsionamento” de propaganda do candidato Wagner Rodrigues (Coronel Wagner – PP) pelo Facebook.
A decisão do TRE, publicada na terça-feira, 20, foi proferida pelo colegiado, seguindo o voto do relator Maurício Fiorito.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Waldir Sebastião de Nuevo Campos Junior (presidente), Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; e dos juízes Manoel Pacheco Dias Marcelino, Afonso Celso da Silva, Marcelo Vieira de Campos e do relator.
O deputado foi condenado à pena mínima de R$ 5.000. A máxima é de R$ 30 mil, ou o dobro do valor destinado na propaganda, quando supera os R$ 30 mil.A decisão do juiz da 140ª Zona eleitoral de Tatuí, Fabrício Orpheu Araújo, fora emitida no dia 11 de outubro.
O valor da multa foi estipulado levando em consideração o gasto de R$ 61,19 em impulsionamento, durante dois dias, e o alcance da publicação (223 reações, 16 comentários e 45 compartilhamentos).
O candidato Coronel Wagner foi absolvido. Conforme o juiz, não ficou provado que ele tinha conhecimento sobre o impulsionamento.
Conforme apontado no processo, o deputado reconheceu ter publicado o conteúdo, porém, atribuiu o impulsionamento a um erro no uso de telefone celular e afirmou ter interrompido a divulgação assim que percebera o erro.
Segundo o parlamentar, por ser deputado federal, ele realiza postagens diárias na rede social, na qual tem o cartão de crédito cadastrado, para o custeio de impulsionamento, limitado a R$ 200.
Na fundamentação, o relator aponta que a legislação eleitoral proíbe o impulsionamento de propagandas eleitorais por pessoa natural (antes chamada de pessoa física).
No recurso, a defesa do parlamentar alega que o impulsionamento realizado “não teve o condão de prejudicar a igualdade do pleito, haja vista ter sido visualizado por ínfimo número de seguidores”.
Contudo, o relator acentuou não haver razão na alegação da defesa, acrescentando que, conforme asseverado pelo membro da Procuradoria Regional Eleitoral, “ainda que atingida uma única pessoa, estaria caracterizada violação à normal e correta aplicação da multa”.
O relatorainda registra: “Ademais, soma-se ao ocorrido o fato da referida publicação ter sido compartilhada 45 vezes na rede social Facebook […] situação essa que demonstra que o impulsionamento não foi visualizado apenas pelos seguidores como alegado por ele”.
Ainda na fundamentação, Fiorito aponta: “Como se não bastasse, o representado ocupa o cargo de deputado federal, motivo que o coloca em posição de destaque, devendo ser mais zeloso com a sua conduta, uma vez que possui maiores condições de persuadir a vontade dos eleitores com o seu apoio a determinado candidato, haja vista possuir certa credibilidade da população”.
Procurada pela reportagem de O Progresso, a assessoria de comunicação do deputado informou que não iria comentar sobre o assunto.