Na verdade, não apenas os tatuianos têm sido vítimas do chamado “Golpe do Pix”, senão pessoas do país todo, sobretudo os da terceira idade e em escala exponencial, atingindo números alarmantes no ano passado.
Tatuí apenas não escapou à regra. Longe disso, o jornal O Progresso, em sua tradicional coluna “Policiais”, publicou dezenas de casos ao longo do ano passado, os quais chegam à casa das centenas de milhares de reais em prejuízo.
Frente ao problema – como em quase tudo o mais relativo à “digitalização” na internet, marcada pela rapidez e comodidade -, não há solução fácil, tampouco definitiva. Há apenas que se prevenir, portanto.
Quando ocorre o golpe, por sua vez, pouco se pode fazer, como explica Thale Victor do Nascimento Corrêa, especialista jurídico da Viga Advogados Associados, a qual trabalha com cerca de 200 profissionais da área e atua em nove estados brasileiros.
O especialista, inicialmente, lembra que, em síntese, o PIX, modalidade de pagamento lançada no ano de 2020 e oferecida pelo Banco Central do Brasil, se trata de um modo de transferência monetária instantâneo e de pagamento eletrônico em real brasileiro, não gerando custos adicionais ou taxas para uso.
“Entretanto, a facilidade implementada no recurso mencionado atraiu a atenção de criminosos que ‘sequestram’ contas vinculadas ao aplicativo de mensagens WhatsApp para pedir dinheiro aos contatos na lista”, explica ele.
Neste sentido, indivíduos se passam por parentes ou conhecidos das vítimas, enviando mensagens solicitando transferências com a promessa de que o valor será devolvido o mais breve possível.
“Logo, como o novo sistema permite transferências rápidas e gratuitas a qualquer dia e horário, os estelionatários conseguem sacar ou movimentar a quantia transferida pela vítima rapidamente, reduzindo o tempo de percepção da fraude realizada e, consequentemente, em pedir o cancelamento da operação”, pormenoriza o especialista.
Aí, então, entra na equação um particular também delicado para as vítimas: uma vez que os crimes são cometidos por meio das instituições financeiras, boa parte das pessoas prejudicadas busca reparação/ressarcimento ajuizando ações judiciais contra os bancos remetentes e os destinatários dos valores.
Assim, o advogado informa que, no âmbito administrativo, segundo a Federação Brasileira dos Bancos, “cada Instituição tem sua própria política de análise e ressarcimento, que é baseada em estudos aprofundados e individuais considerando as evidências apresentadas pelos clientes, informações das transações realizadas”.
Já no âmbito do Poder Judiciário, em recente decisão prolatada na 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de recurso de apelação interposto sob nº 1057867-90.2021.8.26.0100, foi sedimentado o entendimento de que:
“Não se discute a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos riscos decorrentes da sua atividade, nos termos da legislação consumerista. Esse entendimento foi pacificado pela edição da Súmula 479 pelo E. STJ. No entanto, não se pode desconsiderar que, sem falha na prestação do serviço, não se cogita de responsabilização do banco, não havendo formação do nexo de causalidade entre a conduta do banco e o resultado lesivo no caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros… Sem participação direta do apelante para o resultado lesivo, não se pode concluir pela sua responsabilização civil.”
Por consequência, o especialista jurídico acentua: “Verifica-se que a conduta da vítima também é observada nos entendimentos jurisprudenciais, de modo que a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pode ser questionada ou limitada em determinados casos, ou seja, se tratando de uma conduta desidiosa do prejudicado, é possível que as instituições financeiras tenham sua responsabilidade afastada”.
Em resumo, o advogado está a prevenir que, mesmo diante de um explícito golpe, o cidadão pode acabar arcando com o prejuízo integralmente, sem qualquer responsabilização pelos agentes operadores do sistema financeiro.
Justo ou não, o fato é que, realmente, ficaria complicado, por exemplo, culpar a Casa da Moeda do Brasil – responsável pela fabricação da moeda no país – por algum golpe, algum estelionato, concretizado por meio de dinheiro vivo…
No mais, o apego e o privilégio reservados ao “digital” têm suas consequências também negativas diretamente no bolso – como neste caso -, além de ainda seguirem sustentando mundos paralelos no Brasil, promovidos pela aceitação de fake news à exaustão como se fatos fossem, meramente para justificar extremismos fanáticos.
Ou seja, a tecnologia é fabulosa e, na comunicação, tal como no sistema financeiro, opera ações que, por uma visão pretérita, poderiam ser interpretadas como verdadeiros milagres. Contudo, as quais, em muitas situações, também são verdadeiras armadilhas do tinhoso.
Como solução não há, resta, talvez, a oportuna alternativa de se observar aspectos justamente de um passado não tão distante, quando havia mais bom senso, discernimento e se costumava dar mais valor à verdade!