Gilmar Mendes ‘libera’ prisão domiciliar para presa de Tatuí

O ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), concedeu, na sexta-feira, 31 de março, habeas corpus a uma moradora de Tatuí que fora presa por tráfico de drogas.

O pedido de liminar foi impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. A acusada é mãe de duas crianças, uma de três e outra de seis anos. Anteriormente, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), indeferira liminarmente o pedido formulado pela defesa.

No dia 10 de março, o juiz Fabrício Orpheu Araújo, da 2a Vara Criminal de Tatuí, havia indeferido pedidos de revogação da prisão preventiva ou concessão de prisão domiciliar.

A mulher foi presa no dia 13 de janeiro, na rua José Gaspar, no Residencial Juliana, nas proximidades da rodovia Antonio Romano Schincariol (SP-127).

Ela e outras duas pessoas, cujas identidades não foram informadas, acabaram flagradas com 81 gramas de cocaína, distribuídas em três porções, 201,5 gramas de maconha, em três papelotes, e duas pedras de crack, com cerca de três gramas.

Na decisão, o ministro afirma que, apesar de o mérito do caso não ter sido analisado nem pelo STF nem por instâncias inferiores, “a aplicação desses entendimentos jurisprudenciais pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que verifico ser o caso dos autos”.

Mendes aponta, ainda, que a lei não deixa margens para dúvida de que, “enquanto estiver sob custódia do Estado, são garantidos ao preso diversos direitos que devem ser respeitados pelas autoridades públicas”.

Para embasar o entendimento, o magistrado citou a Constituição Federal, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Marco Regulatório da Primeira Infância e a Lei de Execução Penal.

Mendes destacou, ainda, as Regras de Bangkok (documento da ONU – Organização das Nações Unidas) que privilegiam medidas não privativas de liberdade para grávidas e mulheres com filhos dependentes.

“Não obstante as circunstâncias em que foi praticado o delito, a concessão de prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, porquanto se prioriza o bem-estar do menor”, concluiu.