Estelionatos em Tatuí pelo sistema bancário

Conforme acontece mundo afora, os estelionatos em Tatuí por meio do sistema bancário tornaram-se rotina. É raro, portanto, quando não se tem algum caso registrado em boletim de ocorrência, comumente reproduzidos na coluna “Policiais” deste periódico.

Menos raro ainda ocorre quando a vítima não age de boa-fé, acreditando estar contribuindo com algum parente ou amigo, tornando-se menos frequentes os golpes a apostar em ganhos “fáceis”, como premiações irreais, por exemplo.

Também comuns – embora em menor número, ultimamente – são as abordagens por fone ou mensagens nas quais, a pretexto de um cartão clonado ou qualquer outro suposto problema em conta da vítima, buscam-se dados pessoais para os golpes.

Isto podendo chegar, inclusive, ao desenvolto desplante de o golpista enviar um “motoboy” até o incauto para “pegar-lhe” o cartão em casa, a pretexto de inutilizá-lo ou qualquer outra justificativa esdrúxula. O problema é que, sempre na inocência, muitos ainda caem nesse golpe.

Por consequência, resta o prejuízo, o qual nem sempre recai sobre o “sistema financeiro”, sejam os bancos ou as operadoras de cartões de crédito. Em razão disso, a advogada Aline Xavier dos Santos, da área de recuperação de créditos do Vigna Advogados, assina um artigo em que enumera providências e conselhos, de fato, pertinentes para o momento.

O texto analisa a atuação das instituições financeiras na prevenção de fraudes e na conscientização dos clientes, destacando as estratégias tecnológicas, campanhas educativas e decisões judiciais que consolidam a responsabilidade limitada dos bancos em situações de culpa exclusiva de clientes ou terceiros.

Aponta a advogada: “As transformações digitais no setor financeiro impulsionaram a acessibilidade e a conveniência dos serviços bancários, mas também expuseram consumidores e instituições a novos riscos. Diante desse cenário, os bancos têm adotado estratégias para prevenir fraudes e educar seus clientes.

Os bancos têm investido em tecnologias como autenticação multifatorial, sistemas de monitoramento inteligente e campanhas educativas para conscientizar os clientes sobre os riscos de golpes.

Entre as fraudes comuns estão golpes de ‘phishing’, clonagem de cartões e fraudes em transações como o Pix. Os bancos implementam travas de segurança e promovem ações educativas para reduzir esses riscos.

A jurisprudência brasileira tem abordado a responsabilidade dos bancos em fraudes bancárias com um olhar atento às circunstâncias do caso concreto, especialmente quando há indícios de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. A seguir, são contextualizadas e analisadas decisões judiciais que reforçam essa abordagem.

Ausência de Responsabilidade em Operações Realizadas por Correspondentes Bancários (TJSP), apelação cível 1056848-18.2022.8.26.0002:

No caso, a ação indenizatória tratava de um financiamento fraudulento em que a empresa correspondente bancária havia encaminhado documentos recebidos de terceiros à instituição financeira, conforme os limites contratuais estabelecidos.

A responsabilidade pela análise da regularidade da documentação era do banco, que optou por liberar o financiamento sem a devida verificação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o risco do negócio é inerente à atividade bancária e que a correspondente atuou dentro de suas obrigações contratuais. Dessa forma, a sentença que afastou a responsabilidade da correspondente foi mantida, e o recurso foi improvido.

Contexto: esta decisão destaca a importância de a instituição financeira cumprir diligentemente suas obrigações de análise e verificação, reforçando que as correspondentes bancárias não devem responder por atos que fogem ao seu escopo de atuação.

Em outro caso, observa-se a culpa exclusiva da vítima no pagamento de boletos fraudulentos (TJSP), apelação cível 1007209-97.2023.8.26.0292.

Nesse caso, a autora realizou o pagamento de um boleto recebido por WhatsApp, enviado por uma pessoa que se passava por representante do banco. O TJSP reconheceu que a instituição bancária não teve qualquer falha na prestação do serviço ou nos seus sistemas de segurança.

A autora, ao não verificar a autenticidade do boleto, foi considerada negligente. O tribunal aplicou a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando culpa exclusiva da vítima. A sentença foi mantida, com majoração dos honorários advocatícios.

Contexto: esta decisão enfatiza a necessidade de cautela por parte dos consumidores ao realizarem pagamentos e interagirem com supostos representantes de instituições financeiras.

Quanto à negligência do cliente em contratos fraudulentos, observa-se a apelação cível 1007622-17.2023.8.26.0032. O caso envolvia a realização de um contrato de empréstimo e transações via Pix com base em informações fornecidas pela própria autora a um golpista.

A autora alegava que o contrato havia sido celebrado fraudulentamente, mas admitiu ter compartilhado documentos pessoais e utilizado os valores transferidos.

O TJSP considerou que não houve falha nos sistemas de segurança do banco, mas sim negligência da autora, configurando culpa exclusiva da vítima e de terceiros. A decisão reiterou a aplicação do artigo 14, §3º, II do CDC, e a sentença foi mantida.

Contexto: esta decisão reforça que as instituições financeiras não podem ser responsabilizadas quando a fraude decorre de comportamento imprudente ou negligente do cliente, como o compartilhamento de informações sensíveis com golpistas.

As fraudes bancárias representam desafios crescentes em um cenário de constante evolução tecnológica e crescente digitalização dos serviços financeiros.

Apesar desses desafios, as instituições financeiras têm demonstrado um compromisso significativo com a segurança dos clientes, implementando uma ampla gama de ações preventivas, como investimentos em tecnologias de ponta, autenticação multifatorial, monitoramento inteligente e sistemas de prevenção de riscos.

Além disso, os bancos têm desempenhado um papel essencial na educação dos consumidores, promovendo campanhas de conscientização sobre os riscos associados a golpes cibernéticos e reforçando orientações claras para a proteção de dados.

Essas iniciativas são complementadas por ações proativas para identificar e mitigar vulnerabilidades, fortalecendo a confiança dos clientes no sistema bancário.

Do ponto de vista jurídico, decisões recentes do Judiciário têm delineado os limites da responsabilidade das instituições financeiras, especialmente em casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

Esse equilíbrio entre a responsabilidade dos bancos e a necessidade de prudência por parte dos consumidores é crucial para garantir um ambiente financeiro mais seguro e justo.”

Ou seja, a tendência é que os prejuízos, como em um furto de carteira na rua, “à moda antiga”, também se sustentem na modernidade digital sobre os mais frágeis, as vítimas, tanto porque os bancos se garantem juridicamente quanto porque, afinal, quase nunca os golpistas são identificados e menos ainda acabam punidos.

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