No mês de novembro entrarão em vigor as novas regras trabalhistas. Empresas e trabalhadores de diversos setores, entre eles o varejista, precisarão tomar uma série de medidas e cuidados para se adequar à nova legislação.
Entre os principais pontos para os varejistas, está o que modifica a negociação coletiva. Com a nova lei, os acordos coletivos poderão prevalecer sobre a CLT, no entanto, nem tudo poderá ser objeto de negociação, tais como: valor do 13º salário, remuneração do trabalho noturno, gozo de férias anuais remuneradas com um terço do abono, licença-maternidade de 120 dias, licença-paternidade, adicional de insalubridade e periculosidade, seguro contra acidentes de trabalho, aposentadoria, direito de greve.
Assim, embora a legislação permita que muitos direitos e deveres sejam renegociados entre empregados e empregadores, e que terão prevalência sobre a CLT, não será toda matéria que poderá ser negociada. Além disso, será vedada qualquer alteração prejudicial ao empregado, direitos adquiridos e revisão de políticas e contratos já firmados, importante sempre consultar um advogado antes de qualquer negociação.
Outro ponto é o relativo às férias. Atualmente, podem ser parceladas em duas vezes no máximo, sendo que um desses períodos não pode ser inferior a dez dias corridos. Com a reforma trabalhista, o período de férias poderá ser parcelado em até três vezes, sendo que nenhum dos períodos poderá ser inferior a cinco dias corridos e um deles deverá ser superior a 14 dias.
Mudaram-se também as regras do banco de horas. Atualmente, as horas extras acumuladas devem ser compensadas em no máximo um ano, vencido esse prazo, devem ser pagas em dinheiro com acréscimo de 50%. E com a nova legislação, o banco de horas poderá ser negociado individualmente com a empresa, nesse caso o prazo para compensar as horas é reduzido para seis meses.
Importante destacar também a alteração relativa a contribuição sindical. Pela regra atual, a contribuição é obrigatória e descontada do salário uma vez ao ano. Com a reforma, deixa de ser obrigatória e será cobrada apenas dos trabalhadores que autorizarem o desconto.
No momento da demissão, as partes poderão homologar a rescisão na sede da empresa, (obrigatório para empregados com mais de 1 ano de trabalho). Antes era somente via sindicato. As partes poderão de “comum acordo” rescindir o contrato de trabalho. O empregado receberá metade do aviso prévio e metade da multa de 40% do FGTS, podendo movimentar até 80% do valor depositado na conta do FGTS. Entretanto, o trabalhador que optar pela demissão consensual, não terá direto ao seguro-desemprego.
Outra polêmica regulamentada foi a terceirização das atividades. A nova lei permite terceirizar quaisquer atividades, não apenas atividades acessórias da empresa. Regulamenta aspectos do trabalho temporário, aumentando de três para seis meses o tempo máximo da duração, com possibilidade de extensão por mais 90 dias
A empresa de terceirização terá autorização para subcontratar outras empresas para realizar serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho, chamado de “quarteirização”. Ficou definido também o período de 18 meses de quarentena para demitir o efetivo e recontratá-lo como terceirizado.
As regras sobre o tempo na empresa também mudarão. Pela regra atual, a CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Já pela nova regulamentação, ficou definido que não serão consideradas dentro da jornada as atividades como: descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.
* Advogada do escritório Cerveira Advogados Associados