Julgada improcedente ação contra Manu por “perseguição política”

A juíza Mariana Teixeira Salviano da Rocha, da 1ª Vara Cível da comarca de Tatuí, julgou improcedente ação civil movida contra o ex-prefeito José Manoel Correa Coelho, Manu, pelo Ministério Público por violação a princípios administrativos. A denúncia havia sido apresentada no dia 1o de dezembro de 2015.

Além dele, foram denunciados: o então secretário municipal do Governo, Segurança Pública e Transportes, Onofre Machado; o comandante da Guarda Civil Municipal à época, Doraci Dias de Miranda; o subcomandante da GCM, no mesmo período, Moisés José de Oliveira; a guarda feminina Ana Paula Fiuza Lobo; a então coordenadora da Vigilância Sanitária, Juliana Hoffmann de Camargo; e o delegado de polícia José Luiz Silveira Teixeira.

De acordo com a ação, eles estariam envolvidos na apreensão de produtos do Supermercado Rosana e na prisão de um filho da ex-vereadora Rosana Nochele Pontes Pereira. A fiscalização e a detenção teriam sido fruto, ainda segundo a denúncia, de “perseguição política, depois de a vereadora ter contrariado uma determinação do ex-prefeito”.

O episódio ocorreu no dia 25 de setembro de 2015, quando a Vigilância Sanitária autuou o supermercado, localizado na Fundação Manoel Guedes, por dispor de produtos fora do prazo de validade. Na ocasião, aconteceu a prisão de um filho da vereadora (proprietário legal do estabelecimento).

Segundo a propositura do MP, as autoridades citadas estariam sujeitas às sanções cominadas na lei de improbidade administrativa.

As penas incluiriam ressarcimento integral de dano, perda de função pública, suspensão de direitos políticos e pagamento de multa civil de até cem vezes o valor do salário dos envolvidos.

De acordo com o órgão, as sanções poderiam ser aplicadas – em caso de condenação – em função de os envolvidos terem infringido normas da mesma lei. Mais especificamente o inciso I, que trata de “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência”.

No entendimento da promotoria, havia indícios de que as mercadorias apreendidas no supermercado estavam em área separada, em um escritório, e não expostas para venda. Além disso, a ação considerava ilegal a prisão do filho da vereadora. Teriam sido detidos, anteriormente, o pai dele e outro irmão.

Proferida no dia 6 deste mês, a sentença foi divulgada pela assessoria do ex-prefeito à imprensa. Na decisão, a juíza aponta que cabia “imediato julgamento” ao feito, uma vez que o MP não havia requerido produção de provas.

Conforme a peça inicial, a fiscalização determinada pelo ex-prefeito teria sido fruto de uma represália. De acordo com o MP, no início da semana em que a Vigilância Sanitária estivera no estabelecimento da família da vereadora, Manu teria realizado uma reunião para discutir sobre votação de projeto envolvendo um shopping center na cidade.

Nos autos, o filho da vereadora declara que o prefeito queria que ela “votasse a favor do projeto e permanecesse no seu partido”. Entretanto, no dia seguinte, 15 de setembro, Rosana e outros oito vereadores teriam apresentado projeto substitutivo. A medida, então, causara “insatisfação no prefeito”.

O MP alegou ter havido “uma série de mandos para que se efetivasse a diligência fiscalizatória” no supermercado. Na decisão, a juíza argumenta que “não se duvida pela falta de ética constada no panorama politico de nosso país, que tenha o então prefeito à época perseguido seus opositores ou aqueles que tenham atuado contra seus interesses, em especial à implementação do shopping na cidade de Tatuí, nos termos do projeto original”.

Ela também sustenta que as atuações da VS e da GCM foram “destacadas e muito contundentes”, dada a participação do comandante e subcomandante da corporação.

A magistrada ainda menciona que a autoridade policial citada no processo (o delegado) mostrara “especial empenho” na elaboração do flagrante.

Mariana acrescenta que a “ausência de prova de desvio de finalidade não afasta a constatação de que os envolvidos atuaram no caso de maneira peculiar e diferenciada”. Ela salienta que a atuação ocorreu de modo diverso do que é feito na comarca.

Entretanto, considerou duvidosa a existência da conduta ilegal, determinando extinção da ação civil. Segundo ela, o “comportamento desonesto, isto é, com má-fé, deve ser cabalmente demonstrado, pois só a boa-fé se presume”.